ATO TRT21-GP Nº 156/2020
Regulamentar, no âmbito do TRT21-RN, os processos organizacionais Gerir mudanças de TIC e Gerir liberação e implantação de TIC.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, contidas no art. 25, inciso XV, do Regimento Interno..
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o nível de qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, bem como alinhá-los aos objetivos do Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região;
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos institucionais de “racionalizar rotinas, visando ao ganho de produtividade” e “Aprimorar a infraestrutura e a governança de TIC”;
CONSIDERANDO que os processos organizacionais estão diretamente associados aos fatores críticos de sucesso da estratégia institucional e contribuem para o alcance de metas e da visão de futuro do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região;
CONSIDERANDO as recomendações de auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), cujo objeto foi avaliar se a gestão e o uso da tecnologia da informação estão de acordo com a legislação e aderentes às boas práticas de governança de TIC (acórdão TCU 1233/2012);
CONSIDERANDO o artigo 12 da Resolução CNJ nº 211/2015 (ENTIC-JUD), que determina que os órgãos do Judiciário deverão constituir e manter estruturas organizacionais adequadas e compatíveis com a relevância e demanda de TIC, considerando, dentre outros, os macroprocessos de serviços e infraestrutura;
CONSIDERANDO os termos do Ato TRT-GP nº 539/2016, que instituiu a Política de Gerenciamento de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
CONSIDERANDO os termos do Ato TRT-GP nº 178/2019 que institui, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, as competências e atribuições de proprietários e gestores de processos organizacionais;
CONSIDERANDO o Ato TRT-GP nº 147/2020 que instituiu o Comitê de Controle de Mudanças de TIC (CCM-TIC);
CONSIDERANDO o Ato TRT-GP nº 148/2020 que instituiu o Comitê de Controle de Mudanças Emergenciais de TIC (CCME-TIC);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1º Regulamentar os seguintes processos organizacionais para o Gerenciamento de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região (TRT21-RN):
I - Gerir mudanças de TIC
II - Gerir liberação e implantação de TIC
2º Para os efeitos deste Ato, aplicam-se as seguintes definições:
I - Gerenciamento de Liberação: Prática de disponibilizar serviços e características novos e modificados para uso.
II - Gerenciamento de Mudança: Prática que garante que os riscos sejam devidamente avaliados, autoriza o prosseguimento das mudanças e gerencia a calendário de mudanças para maximizar o número de mudanças bem-sucedidas de serviços e produtos.
III - Mudança: Acréscimo, modificação ou remoção de qualquer elemento que possa afetar direta ou indiretamente os serviços.
IV - Liberação: Versão de um serviço ou outro item de configuração, ou de um conjunto de itens de configuração, disponibilizada para uso.
V - Item de Configuração (IC): Qualquer componente que precisa ser gerenciado a fim de entregar um serviço de TI.
VI - Requisição de Mudança (RdM): Descrição de uma mudança proposta usada para iniciar a habilitação dessa mudança. Um pedido formal para fazer uma mudança. Inclui os detalhes da mudança solicitada e pode ser registrada em papel ou em formato eletrônico.
VII - Janela de mudança: Tempo acordado e periódico em que as mudanças ou liberações são implementadas com o mínimo impacto nos serviços.
VIII - Remediação: Ações tomadas para recuperação após uma mudança ou liberação que falhou. A remediação pode incluir retorno, invocação de planos de continuidade de serviço ou outras ações projetadas para permitir que o processo de negócio continue.
IX - Comitê de Controle de Mudanças (CCM): Um grupo de pessoas que suportam a avaliação, priorização, autorização e programação de mudanças Normais. No âmbito do TRT da 21ª Região é composto por representantes da SETIC.
XI - Comitê de Controle de Mudanças Emergenciais (CCME): Um grupo de pessoas que tomam decisões sobre Mudanças Emergenciais.
XII - Mudança Normal: Mudanças cuja execução pode ser simples ou complexa, porém que apresenta riscos desconhecidos e/ou seguem procedimentos ou instruções de trabalho não padronizados, seguirão os procedimentos normais de uma RdM, passando por todas as etapas do processo de mudança.
XIII - Mudança Padrão: Mudança pré-autorizada que apresenta baixo risco e, além de bem compreendida e plenamente documentada, pode ser implementada sem autorização adicional. As mudanças Padrão serão tratadas como solicitação de requisição de serviço devendo constar no catálogo de serviços de TIC seguindo o processo de Gerir requisições de serviço.
XIV - Mudança Emergencial: Mudança que deve ser implementada o mais rápido possível, a execução pode ser simples ou complexa. A Mudança Emergencial sempre estará associada a um incidente crítico com nível de risco alto ou muito alto. Espera-se que Mudanças Emergenciais ocorram raramente, pois falhas e interrupções de serviços são mais prováveis neste tipo de mudança.
Parágrafo único. Outras definições relevantes constam no Ato TRT-GP nº 539/2016, que instituiu a Política de Gerenciamento de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO GERIR MUDANÇAS DE TIC
Seção I
Da Caracterização do processo Gerir mudanças de TIC
3º O processo Gerir mudanças de TIC tem por objetivo controlar o ciclo de vida de todas as mudanças, permitindo que mudanças benéficas sejam feitas com o mínimo de interrupção para os Serviços de TI, bem como, garantir que as mudanças sejam registradas e avaliadas, e que mudanças autorizadas sejam priorizadas, planejadas, testadas, implementadas, documentadas e revisadas de maneira controlada.
Seção II
Das diretrizes gerais do processo Gerir mudanças de TIC
4º Compete a Presidência:
I - Aprovar a janela de mudança, mediante sugestão da SETIC;
II - Aprovar lista de mudanças quando houver desvios na ordem de priorização previamente definido pelo CGTIC, a ser submetida pelo CCM após validação do Secretário de TIC.
5º Compete ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC):
I- Aprovar critério de priorização de mudanças de TIC mediante sugestão da SETIC.
6º Compete ao Comitê de Controle de Mudanças:
I - Deliberar sobre as mudanças categorizadas como Normal;
II - Deliberar sobre a categorização do tipo de mudança como Padrão, podendo a qualquer momento determinar que uma mudança que já tenha sido classificada como Padrão siga novamente o processo de mudança Normal;
III - Discutir e analisar a viabilidade das mudanças em pauta;
IV - Analisar, priorizar, validar, aprovar ou rejeitar as mudanças normais, considerando especialmente: a visão e os objetivos de negócio; os riscos e custos das mudanças programadas; impactos no ambiente; bem como planos de testes e de contingência;
V - Definir o agendamento das mudanças programadas;
VI - Verificar o relacionamento de cada mudança em relação a outras mudanças solicitadas;
VII - Validar o comunicado que deverá ser enviado aos envolvidos, quando necessário;
VIII - Identificar necessidade de alteração da priorização das mudanças divergentes do critério estabelecido;
IX - Definir as regras de votação entre seus membros, bem como a periodicidade das reuniões.
§ 1º O CCM atuará somente na priorização e agendamento de mudanças seguindo o critério de priorização de mudanças de TIC aprovado pelo CGTIC.
§ 2º Caso o CCM identifique necessidade de repriorização que fuja à regra estabelecida pelo CGTIC, deverá gerar uma lista das mudanças com a nova sugestão de priorização e submetê-la à aprovação da Presidência, após validação do Secretário de TIC, incluindo, pelo menos as seguintes informações:
I - Categorização como obrigatória ou melhoria;
II - Restrição de prazo (limite temporal);
III - Risco de não fazer;
IV - Data de abertura (tempo aguardando).
7º Compete ao Comitê de Controle de Mudanças Emergenciais:
I - Deliberar sobre as mudanças categorizadas como Emergenciais;
II - Analisar, validar, aprovar ou rejeitar Mudanças Emergenciais, considerando os riscos e custos envolvidos;
III - Garantir o patrocínio e os recursos (pessoas, equipamentos e janelas de manutenção) necessários para execução da mudança.
8º Compete ao Proprietário do Item de Configuração (IC):
I - Abrir requisição de Melhoria do Sistema;
II - Fornecer informações complementares durante o processo de mudança;
III- Autorizar a abertura da requisição de mudança de requisito funcional;
IV - Cooperar com o Analista de Liberação durante o planejamento da RdM;
V - Atuar na validação da mudança implementada;
VI - Priorizar as demandas referentes aos sistemas de informação sob sua responsabilidade.
Parágrafo único: O Proprietário do IC é um servidor ou magistrado indicado pela área gestora do IC, sendo a área negocial em caso de sistema.
9º Compete ao proprietário do processo Gerir mudanças de TIC:
I - Designar o gerente de mudanças, dentre os servidores da Secretaria de TIC (SETIC).
Art. 10. Compete ao Gerente de Mudanças:
I- Assegurar o registro adequado de todas as RDMs;
II - Gerenciar as filas de atendimento de mudanças;
III - Apoiar a classificação e priorização de todas as mudanças registradas;
IV - Analisar e classificar a requisição de mudança do “Técnico Solicitante”;
V - Secretariar o CCM e CCME;
VI - Encerrar o registro das mudanças com as informações necessárias para fins históricos;
VII - Divulgar a programação das mudanças;
Art. 11. Compete ao Técnico Solicitante:
I - Requisitar mudanças provenientes de requisições, incidentes, problemas, configuração, nível de serviço ou projetos de TIC, em nome do Proprietário do Ativo.
Parágrafo único: O Técnico Solicitante pode ser qualquer membro da equipe interna da SETIC, inclusive terceirizados.
Art. 12. Para fins de controle e segurança, as mudanças do tipo Normal só poderão acontecer dentro de janelas de tempo definidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e aprovadas pela Presidência.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO GERIR LIBERAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE TIC
Seção I
Da Caracterização do processo Gerir liberação e implantação de TIC
Art. 13. O processo Gerir liberação e implantação de TIC tem por objetivo garantir que os métodos e procedimentos padronizados sejam usados para planejar, agendar e controlar a construção, teste e implantação de liberações, para entregar novas funcionalidades requeridas pelo negócio, protegendo a integridade dos serviços existentes.
Seção II
Das diretrizes gerais do processo Gerir liberação e implantação de TIC
Art. 14. Compete ao proprietário do processo Gerir liberação e implantação de TIC:
I - Designar o Gerente de Liberação, dentre os servidores da Secretaria de TIC (SETIC).
Art. 15. Compete ao Gerente de Liberação:
I - Validar a RdM planejada, e encaminhar para o processo de gerenciamento de mudanças para aprovação;
II - Encaminhar RdM aprovada para implantação;
III - Acompanhar a preparação e execução da liberação, a fim de garantir os resultados e tomar as medidas necessárias.
Art. 16. Compete ao Analista de Liberação:
I - Fornecer as informações técnicas da mudança;
II - Coordenar e validar o planejamento das atividades técnicas da RDM;
III - Coordenar a execução de RDMs aprovadas, assegurando que as Mudanças sejam executadas conforme sua programação;
IV - Comunicar ao Gerente de Mudanças sobre o sucesso ou falha da mudança e a necessidade da execução do plano de remediação;
V - Delegar as atividades técnicas programadas.
Parágrafo único: O Analista de Liberação pode ser qualquer membro da equipe interna da SETIC, inclusive terceirizados.
Art. 17. Quando da implantação da Mudança resultar em não disponibilidade do serviço, deverá haver um intervalo mínimo de dias entre a aprovação e a data prevista para a execução, objetivando na devida cientificação aos usuários afetados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O detalhamento dos processos está disponível nos respectivos Documento de Caracterização do Processo (DCP) publicados na arquitetura de processos, incluindo as entradas, atividades relacionadas e saídas, bem como os fluxogramas existentes e documentos relacionados.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo proprietário do processo organizacional ou, em último caso, pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
Art. 20. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições contrárias.
Publique-se.
Natal/RN,14 de dezembro de 2020.
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
Desembargador Presidente