ATO TRT21-GP Nº 711/2015

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições contidas no art. 25, inciso XV, do Regimento Interno;

Considerando as atualizações implementadas no Sistema PJe-JT e, consequentemente, a necessidade, em dadas situações, de ajustes nos computadores;

Considerando a política adotada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho de incentivo e apoio ao trabalho a distância;

Considerando que, em função desse fato, o TRT21 autorizou o fornecimento aos Juízes, a título de comodato, de um monitor de computador para ser utilizado por eles, a distância, na realização de atos processuais no PJe-JT;

Considerando que essa providência contribuiu de modo favorável ao aumento da produtividade dos magistrados, ocasionando ganhos às partes e aos advogados;

Considerando, finalmente, que nem todos os magistrados que atuam a distância, bem como servidores em teletrabalho, têm familiaridade com recursos tecnológicos,
R E S O L V E:

Art. 1º . O § 5 do art. 6º do Ato TRT21-GP nº 395/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.........................................................................................
......................................................
§ 5º. É vedada a instalação ou configuração de equipamentos pessoais dos usuários externos (advogados e partes) e internos (magistrados, servidores, peritos, entre outros) pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, exceto quando se tratar de equipamento que, mesmo pertencendo a usuários internos, esteja a serviço da 21ª Região, a configuração for necessária à manutenção do serviço e houver autorização expressa da Presidência." (NR)

Art. 2º . O caput e o § 2º do art. 21 do Ato TRT21-GP nº 395/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O acesso remoto à rede corporativa será concedido por meios ou sistemas disponibilizados ou autorizados pelo Tribunal.
...............................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º. Em caso de acesso remoto, feito a partir de equipamento pessoal, compete ao usuário configurar seu equipamento e realizar periodicamente as atualizações de segurança, exceto quando se tratar de usuário interno e houver autorização da Presidência, na forma do § 5º do art. 6º deste Ato." (NR)

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Natal, 17 de novembro de 2015.



JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Desembargadora Presidente