Institucional

CORREGEDORIA REGIONAL

Nos termos do Regimento Interno do Tribunal da 21ª Região, a CORREGEDORIA REGIONAL é órgão do Tribunal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 5º São órgãos do Tribunal:

I - Tribunal Pleno;

II - Turmas;

III - Presidência;

IV - Vice-Presidência;

V - Corregedoria Regional;

VI - Ouvidoria Regional;

VII - Escola Judicial.

 

A competência da Corregedoria Regional está disposta no Título VIII do Regimento Interno: 

 

TÍTULO VIII

DA CORREGEDORIA

(RA nº 022/2021) Art. 24. Cabe ao Presidente o exercício da função de Corregedor Regional.

Parágrafo único. O Corregedor Regional, em suas férias, licenças, impedimentos e faltas ocasionais é substituído pelo Vice-Presidente, ou, na falta deste, por um dos Desembargadores em efetivo exercício no Tribunal, observada a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 25. Compete ao Corregedor Regional:

I - exercer correição ordinária nas Varas do Trabalho, pelo menos uma vez por ano, além de atuação permanente em processos de correição dirigidos ao Tribunal;

II - realizar, de ofício, ou a requerimento, sempre que se fizerem necessárias, inspeções e correições extraordinárias nas Varas do Trabalho;

III - conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando a apuração de fatos, instauração de sindicâncias ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias, encaminhando as conclusões à Presidência do Tribunal;

IV - processar e decidir sobre correições parciais contra atos ou omissões atentatórios à boa ordem processual, bem como pedidos de providências e reclamações por excesso de prazo, com referência a processos em tramitação na primeira instância;

V - adotar, no âmbito de sua competência, as medidas indispensáveis ao bom funcionamento da Corregedoria Regional e da respectiva Secretaria e divisões vinculadas, designando os respectivos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas.

VI - expedir os provimentos e atos normativos de sua competência;

VII - prestar informações sobre juízes, para fins de vitaliciamento, acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;

VIII - realizar sindicância no âmbito de sua competência;

IX - opinar, com dados técnico-estatísticos, sobre processos que possam criar, ampliar, adequar e alterar a jurisdição das varas do trabalho;

X - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria, observado este Regimento, e encaminhá-lo ao Presidente, para deliberação do Tribunal Pleno;

XI - elaborar relatório anual sobre o procedimento de auto-inspeção realizado anualmente pelas Unidades Judiciárias;

Parágrafo único. No exercício de suas funções, poderá o Corregedor apurar, ordenando a imediata regularização com providências adequadas:

a) a falta de assiduidade e diligência dos Juízes do Trabalho de primeiro grau na administração da Justiça;

b) a prática, por parte dos Juízes do Trabalho de primeiro grau, de erros ou abusos que devam ser corrigidos, evitados ou punidos.

Art. 26. O Corregedor Regional pode determinar que atos relacionados à correição ordinária ou extraordinária sejam praticados na modalidade telepresencial.

Art. 27. É de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da ciência do ato impugnado, o prazo para apresentação de reclamação correicional.

§ 1º Ao receber a correição parcial, o corregedor apreciará eventuais providências liminares e assinará prazo de 10 (dez) dias corridos à autoridade reclamada para apresentação de informações com a documentação que entender pertinente.

§ 2º O prazo previsto no § 1o deste artigo poderá ser prorrogado pelo Corregedor, por mais 10 (dez) dias corridos, na ocorrência de força maior ou outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade reclamada.

§ 3º A decisão liminar poderá ser proferida se relevante o fundamento ou se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida requerida.

§ 4º Caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, para o Tribunal Pleno, das decisões proferidas pelo Desembargador Corregedor.

Art. 28. Da petição inicial da correição parcial constará obrigatoriamente:

I - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;

II- os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido;

III - o pedido e suas especificações;

IV - a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.

§ 1º A petição inicial será instruída com a certidão de inteiro teor, a decisão ou o despacho reclamado, além de outros documentos necessários ao procedimento, e, quando subscrita por advogado, será acompanhada do respectivo instrumento do mandato, na forma da lei.

§ 2º Verificando o Corregedor que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos neste artigo, ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

§ 3º A petição inicial será indeferida, desde logo, quando não for o caso de correição parcial, ou, ainda, quando concedido prazo para emenda ou complementação da inicial, tal como previsto no parágrafo anterior deste artigo, o autor não cumprir a diligência especificada.

Art. 29. Na tramitação dos procedimentos de sua competência, a Corregedoria Regional utilizará o sistema eletrônico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como as classes de procedimentos nele reconhecidas, desde que compatíveis com as disposições deste Regimento Interno.

Art. 30. Nas omissões deste Regimento, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

Atualmente, a CORREGEDORIA REGIONAL está estruturada em 03 (três) unidades administrativas:

- Secretaria da Corregedoria Regional - SCR;

                     scr@trt21.jus.br / 84 4006 3144                                      

- Divisão de Magistrados - DIM;

                     dim@trt21.jus.br 

- Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância - DIMON.

                    dimon@trt21.jus.br / 84 4006 3054

 

Para maiores informações: 

- Atos Normativos COVID-19

- Correições Ordinárias Regionais

- Atos da Corregedoria

- Perícias

- Custas e Depósitos

- Divisão de Magistrados

- Divisão de Monitoramento

- Leiloeiros