PROVIMENTO TRT/CR N.º 10/97
O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Art. 28, VI, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a orientação
elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à
numeração dos processos das 1.ª e 2.ª
instâncias e o comportamento deste Tribunal em procurar
harmonizar suas ações às daquela Corte;
R E S O L V E,
Art. 1º - Os Art. 1.º e 5.º,
do Provimento TRT/CR N.º 01/96, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1.º - As petições
iniciais são numeradas no ato de recebimento e, nas
localidades onde houver mais de uma Junta de Conciliação
e Julgamento, distribuídas eqüitativamente, até
o final do expediente, na ordem rigorosa de sua apresentação."
"Art. 5.º - A distribuição
terá número seqüencial, por Junta e por
ano, seguindo todos os processos a mesma numeração,
sem distinção de espécie."
Art. 2.º - Ficam revogados o §
1.º, do Art. 2.º, passando os §§ 2.º
e 3.º a ser, respectivamente, os §§ 1.º
e 2.º do referido artigo, e o Art. 98 do Provimento TRT/CR
N.º 01/96.
Art. 3º - Este Provimento entra em
vigor a partir de 1.º de janeiro de 1998, estando revogadas
as disposições em contrário.
Natal, 18 de dezembro de 1997.
MARIA DO PERPETUO
SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
JUÍZA VICE-PRESIDENTE
EM FUNÇÃO CORREGEDORA
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