PROVIMENTO TRT/CR N.º 10/97

 

O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 28, VI, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a orientação elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à numeração dos processos das 1.ª e 2.ª instâncias e o comportamento deste Tribunal em procurar harmonizar suas ações às daquela Corte;

R E S O L V E,

Art. 1º - Os Art. 1.º e 5.º, do Provimento TRT/CR N.º 01/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - As petições iniciais são numeradas no ato de recebimento e, nas localidades onde houver mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, distribuídas eqüitativamente, até o final do expediente, na ordem rigorosa de sua apresentação."

"Art. 5.º - A distribuição terá número seqüencial, por Junta e por ano, seguindo todos os processos a mesma numeração, sem distinção de espécie."

Art. 2.º - Ficam revogados o § 1.º, do Art. 2.º, passando os §§ 2.º e 3.º a ser, respectivamente, os §§ 1.º e 2.º do referido artigo, e o Art. 98 do Provimento TRT/CR N.º 01/96.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1998, estando revogadas as disposições em contrário.

Natal, 18 de dezembro de 1997.

 

 

MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO

JUÍZA VICE-PRESIDENTE EM FUNÇÃO CORREGEDORA