PROVIMENTO TRT/CR Nº 06/2005

Dispõe sobre as notificações dirigidas aos representantes judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional, na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

considerando as disposições contidas nos incisos XV e XLI do artigo 24 do Regimento Interno do TRT/21ª Região;

considerando o que consta do Ofício nº 0231/2005, do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte, onde solicita providências deste Órgão no sentido de que as intimações, citações e notificações de seus representantes judiciais, nos processos em trâmite no âmbito da jurisdição do TRT/21ª Região, sejam efetivadas por intermédio da remessa dos autos aos respectivos Procuradores;

considerando a relevância dos argumentos alegados, notadamente quanto à oneração do erário público para o deslocamento dos representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional a todas as Varas do Trabalho do interior do Estado;

considerando que todas as despesas com a remessa e a devolução dos processos ficarão sob a responsabilidade exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional;

considerando que a remessa e a devolução dos processos serão realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, com aviso de recebimento e com entrega ao próprio destinatário (AR mão própria), possibilitando a segurança no traslado dos processos;

considerando a prescrição do artigo 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, dispondo que as intimações e notificações, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista;       

considerando, finalmente, que o envio dos autos constitui-se também garantia de observância do artigo 20 da Lei nº 11.033, de 21/12/2004;

R E S O L V E:

Art. 1º. Nas Varas do Trabalho de Caicó, Currais Novos, Assu, Macau e Pau dos Ferros, as notificações aos representantes judiciais da Fazenda Pública Nacional, serão realizadas mediante o envio dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio Grande do Norte, com endereço na Esplanada Silva jardim, 109, Ribeira, em Natal.

Parágrafo único – A remessa e o retorno dos respectivos processos deverão ser procedidos com Aviso de Recebimento, com entrega ao próprio destinatário (AR mão própria).

Art. 2º. A remessa do processo será feita sempre em nome do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º. Não se fará a remessa de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, quando se tratar apenas de notificações para a conferência de cálculos a que alude o artigo 879, parágrafos 3º e 4º da CLT.                 

Art. 4º. Todas as despesas com os serviços de postagens e outras necessárias à remessa dos processos serão de exclusiva responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º. A Procuradoria da Fazenda Nacional, através de seu representante legal, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a este Tribunal cópia do contrato firmado com a EBCT.

Parágrafo único – Aplicam-se à hipótese do caput os aditivos ou novos contratos firmados, que tratem de alterações ou renovações do contrato.

Art. 6º. Para controle dos processos remetidos e recebidos, deverá o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho instituir arquivo específico, onde constará obrigatoriamente:

a) o número do processo;

b) os nomes das partes;

c) as datas de remessa e recebimento do processo na Procuradoria da Fazenda Nacional;

d) a data do retorno do processo à Vara do Trabalho;

e) o início e o término do prazo concedido à Fazenda Pública;

f) o número do Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Parágrafo único – Decorridos dez (10) dias do término do prazo da intimação e não havendo a devolução do processo remetido, deverá o Diretor de Secretaria comunicar o fato, por escrito, ao Juiz Titular da respectiva Vara do Trabalho, para a adoção das medidas pertinentes.

Art. 7º. Poderá a Procuradoria da Fazenda Nacional neste Estado, credenciar servidores para a retirada de autos em todas as Varas do Trabalho, desde que o processo esteja com vistas para pronunciamento da respectiva Procuradoria.

Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 07 de novembro de 2005.

MARIA DE LOURDES ALVES LEITE

DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA