PROVIMENTO TRT/CR Nº 006/2004

 

Dispõe sobre as atividades do Setor de Mandados da Central de Apoio à Execução, das formalidades no cumprimento dos mandados e da necessidade do Responsável pelo Depósito Judicial manter atualizado relatório descritivo dos bens que se encontram sob sua guarda.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 24, II, XV e art. 27, VI do Regimento Interno,

Considerando que o cumprimento de mandados envolve prazos e formalidades que devem ser observados;

Considerando que a não observância dessas formalidades pode acarretar prejuízos às partes e, em algumas situações, a decretação de prisões de pessoas estranhas à relação processual;

Considerando que a característica dessa atividade gera a necessidade de permanentemente acompanhamento dos magistrados;

RESOLVE:

Art. 1º. Compete ao responsável pelo Setor de Mandados da Central de Apoio à Execução, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de cada distribuição, a remessa de relatório estatístico ao Exmo. Juiz Distribuidor e seu Auxiliar sobre a produtividade dos Executantes de Mandados.

§ 1º. Constará do relatório estatístico:

a) nome do Analista Judiciário (Executante de Mandados);

b)   número de mandados cumpridos;

c) relação dos mandados pendentes, com a respectiva data de distribuição;

d) justificativa do Analista Judiciário pelos possíveis atrasos no cumprimento das diligências.

§ 2º. Compete, ainda, ao responsável pelo Setor de Mandados, encaminhar ao Juiz Distribuidor, ou seu Auxiliar, os autos de penhora, acompanhados de cópias, antes da sua remessa à Vara do Trabalho.

Art. 2º No cumprimento de mandados de penhora, a nomeação de depositários, pelos Analistas Judiciários Executantes de Mandados, deve recair sobre sócios da executada, no caso de pessoas jurídicas, ou sobre o próprio executado, no caso de pessoas físicas, devendo o depositário ficar ciente de que o bem poderá ser removido, a critério do Juiz.

§ 1º. Não sendo possível a nomeação, na forma do art. 2º, deve ser providenciada a remoção do bem.

§ 2º. Todos os mandados, ao serem devolvidos, independentemente de cumprimento, deverão estar acompanhados de certidão.

§ 3º. A lavratura de termo circunstanciado pelo executante de mandados substitui a certidão prevista no parágrafo anterior.

Art. 3º O responsável pelo Depósito Judicial deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhar ao Juiz Distribuidor, ou seu Auxiliar, relatório contendo a descrição de todos os bens que se encontrem sob sua guarda e o número dos processos ao qual estão vinculados.

Parágrafo único. Elaborado e remetido o relatório de que trata o caput do presente artigo, deverá ser ele, mensalmente, atualizado e encaminhado ao Juiz Distribuidor, ou seu Auxiliar.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 13 de outubro de 2004.

MARIA DE LOURDES ALVES LEITE