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PROVIMENTO TRT/CR Nº
006/2004
Dispõe sobre as atividades
do Setor de Mandados da Central de Apoio à Execução, das formalidades
no cumprimento dos mandados e da necessidade do Responsável
pelo Depósito Judicial manter atualizado relatório descritivo
dos bens que se encontram sob sua guarda.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA
DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 24, II, XV e art. 27,
VI do Regimento Interno,
Considerando que o cumprimento
de mandados envolve prazos e formalidades que devem ser observados;
Considerando que a não observância
dessas formalidades pode acarretar prejuízos às partes e,
em algumas situações, a decretação de prisões de pessoas estranhas
à relação processual;
Considerando que a característica
dessa atividade gera a necessidade de permanentemente acompanhamento
dos magistrados;
RESOLVE:
Art. 1º. Compete ao responsável
pelo Setor de Mandados da Central de Apoio à Execução, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de cada
distribuição, a remessa de relatório estatístico ao Exmo.
Juiz Distribuidor e seu Auxiliar sobre a produtividade dos
Executantes de Mandados.
§ 1º. Constará do relatório
estatístico:
a) nome do Analista Judiciário
(Executante de Mandados);
b) número de mandados cumpridos;
c) relação dos mandados pendentes,
com a respectiva data de distribuição;
d) justificativa do Analista
Judiciário pelos possíveis atrasos no cumprimento das diligências.
§ 2º. Compete, ainda, ao
responsável pelo Setor de Mandados, encaminhar ao Juiz Distribuidor,
ou seu Auxiliar, os autos de penhora, acompanhados de cópias,
antes da sua remessa à Vara do Trabalho.
Art. 2º No cumprimento de
mandados de penhora, a nomeação de depositários, pelos Analistas
Judiciários Executantes de Mandados, deve recair sobre sócios
da executada, no caso de pessoas jurídicas, ou sobre o próprio
executado, no caso de pessoas físicas, devendo o depositário
ficar ciente de que o bem poderá ser removido, a critério
do Juiz.
§ 1º. Não sendo possível
a nomeação, na forma do art. 2º, deve ser providenciada a
remoção do bem.
§ 2º. Todos os mandados,
ao serem devolvidos, independentemente de cumprimento, deverão
estar acompanhados de certidão.
§ 3º. A lavratura de termo
circunstanciado pelo executante de mandados substitui a certidão
prevista no parágrafo anterior.
Art. 3º O responsável pelo
Depósito Judicial deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias,
encaminhar ao Juiz Distribuidor, ou seu Auxiliar, relatório
contendo a descrição de todos os bens que se encontrem sob
sua guarda e o número dos processos ao qual estão vinculados.
Parágrafo único. Elaborado
e remetido o relatório de que trata o caput do presente
artigo, deverá ser ele, mensalmente, atualizado e encaminhado
ao Juiz Distribuidor, ou seu Auxiliar.
Art. 4º Este provimento entra
em vigor na data de sua publicação.
Natal, 13 de outubro de 2004.
MARIA DE LOURDES
ALVES LEITE
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