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PROVIMENTO
TRT/CR Nº 06/2001
Uniformiza, nas
Varas do Trabalho desta Região, a interpretação da Lei nº
9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de
instrumento.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE
E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a
REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando
os termos do item XII da Instrução Normativa Nº 16 do E. Tribunal
Superior do Trabalho e do Art. 5º do Provimento Nº 01/2001
da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que conferem
aos Tribunais Regionais a competência para disciplinação do
pocessamento do Agravo de Instrumento,
RESOLVE:
Art. 1º. Nas Varas do Trabalho da 21ª Região,
a tramitação dos Agravos de Instrumento interpostos obedecerá
às disposições contidas:
a) no art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º
e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) no direito processual do trabalho;
c) na Instrução Normativa Nº 16 do Tribunal
Superior do Trabalho;
d) no Provimento Nº 01/2001 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho;
e) no presente provimento.
Parágrafo único. O direito processual comum
regulamentará os casos omissos, desde que não se mostre incompatível
com as normas e os princípios dos diplomas jurídicos citados
no Caput do presente artigo.
Art. 2º O agravo
de instrumento será dirigido ao Juiz da Vara do Trabalho que
houver proferido o despacho negando seguimento ao recurso.
§ 1º -
A petição de agravo será juntada nos autos principais e remetida
ao Tribunal, com ou sem a manifestação do agravado, após decorrido
o prazo legal, quando:
a) o pedido
houver sido julgado totalmente improcedente,
b) houver recurso
de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;
c) o agravante, no prazo recursal, requerer,
caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta
de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não-conhecimento
do agravo.
§ 2º - Não sendo a hipótese do parágrafo anterior,
será formado instrumento próprio para o processamento do agravo
de instrumento.
Art. 3º A ausência
de peças essenciais à formação do instrumento, dentre elas
a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação
de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal,
importará no seu não conhecimento.
§ 1º As peças
trasladadas deverão ser autenticadas e conter informações
que identifiquem o processo do qual foram extraídas, não sendo
consideradas válidas cópias de atos judiciais que não tenham
a assinatura do juiz, de certidões sem subscrição ou sem identificação
do número do processo.
§ 2º O Diretor de Secretaria ou seu substituto,
quando solicitado, autenticará, obrigatoriamente, qualquer
peça dos autos em que tenha sido concedida a justiça gratuita.
Nos demais casos somente sentenças, decisões, despachos, certidões,
informações, atas, termos ou outras peças produzidas pelos
servidores ou juízes da Vara do Trabalho.
§ 3º Às partes
incumbe providenciar a correta formação do instrumento, não
comportando a omissão em conversão em diligência para suprir
a ausência de peças, ainda que essenciais.
Art. 4º O agravo
de instrumento, protocolizado na Vara do Trabalho, será concluso
ao juiz prolator do despacho agravado para reforma ou confirmação
da decisão impugnada, devendo esse pronunciamento ser certificado
nos autos principais.
§ 1º Não
sendo reformado o despacho, o agravado será notificado a apresentar,
simultaneamente, contra-razões ao agravo, ao recurso principal,
e às peças que entender necessárias para o julgamento de ambos.
§ 2º Após o
decurso do prazo concedido à parte agravada, os autos do agravo
de instrumento ou da ação principal em que ele foi juntado
deverão ser remetidos ao Tribunal.
Art. 5º O agravo de instrumento não requer
preparo.
Art. 6º Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se, registre-se,
cumpra-se.
Natal, 20 de dezembro
de 2001.
Raimundo
de Oliveira
JUIZ
PRESIDENTE E CORREGEDOR
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