PROVIMENTO TRT/CR N.º 05/97

            O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 28, VI, do Regimento Interno,

            CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa Nº 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal Superior do Trabalho, que uniformiza procedimentos relacionados com a expedição de precatórios;

            CONSIDERANDO que no item VIII, alínea "a", da referida Instrução Normativa, foi delegada competência às Presidências dos Tribunais para baixar instruções gerais à tramitação dos precatórios;

            CONSIDERANDO, finalmente, que para a adoção da Instrução Normativa Nº 11, existe a necessidade de criar um elo entre a nossa realidade e as suas exigências;

R E S O L V E,

            Art. 1º - Os precatórios serão recebidos pelo Serviço de Cadastramento Processual — S.C.P. que, de início, analisará os pressupostos exigidos para a sua formação, cujos requisitos estão presentes neste Provimento.

            § 1º - Estando o requisitório apto ao regular cumprimento, será autuado e numerado de acordo com a ordem de chegada, servindo este número para efeito de precedência em seu cumprimento; em seguida, de ofício, será remetido à Procuradoria Regional do Trabalho.

            § 2º - Não preenchendo, o requisitório, as condições exigidas, o S.C.P., de imediato, devolverá à Junta para a sua regularização.

            § 3º - Serão considerados chegados, os requisitórios que forem considerados aptos ao regular cumprimento.

            Art. 2º - São pressupostos dos precatórios:

            I - petição inicial;

            II - procuração conferindo poderes ao advogado do reclamante, quando este não estiver fazendo uso do jus postulandi;

            III - sentença de 1º grau (sentença de mérito e sentença de embargos de declaração) e acórdãos;

            IV - conta de liquidação, quando a sentença não for líquida;

            V - decisão homologatória dos cálculos, na hipótese do inciso IV;

            VI - certidão do trânsito em julgado das decisões referidas nos itens III e V;

            VII - indicação de pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada;

            VIII - citação da entidade devedora na pessoa do seu representante legal;

            IX - inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.

            § 1º - Considera-se representante legal, para fins de citação:

            a) no Estado, o Governador ou Procuradores;

            b) nos Municípios, os Prefeitos ou Procuradores Municipais;

            c) na União, o Presidente da República ou os Advogados da União;

            d) nas Fundações ou Autarquias, os seus dirigentes.

            § 2º - Quando o ente público executado for a União Federal (pessoa da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias), o precatório deverá conter ainda:

            a) manifestação do representante legal da União (Advogado da União) atestando que o precatório está de acordo com os autos originais;

            b) número da conta exclusiva na qual deverão ser efetuados os depósitos.

            Art.  3º - Recebido o precatório do Ministério Público, com parecer favorável à sua expedição, a Secretaria Judiciária encaminhará ofício ao ente público, no qual constará expressamente a menção de que o número do precatório serve como base para a ordem de precedência.

            Art. 4º - Cumprido o disposto no artigo anterior, será remetido ofício pela Secretaria Judiciária ao Juiz da Execução informando sobre a expedição do precatório.

            § 1º - A Junta deverá notificar o exeqüente e seu advogado, desde que habilitado a partir da fase de conhecimento, sobre a expedição e a necessidade de acompanhar a tramitação do precatório.

            § 2º - A habilitação de novos advogados no curso da tramitação de precatórios será requerida ao Juiz Presidente da Junta que, depois de ouvir as partes, remeterá cópia do requerimento de habilitação e da procuração à Corregedoria do Tribunal que, por sua vez, entendendo necessário, fará a remessa das referidas peças à Ordem dos Advogados do Brasil.

            § 3º - Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, todas as notificações serão remetidas exclusivamente ao exeqüente.

            Art. 5º - A atualização de que trata a alínea "c", do item VII, da Instrução Normativa Nº 11, do T.S.T., será elaborada pela Secretaria Judiciária do Tribunal, que remeterá ao executado para inclusão do valor atualizado na dotação orçamentária.

            Art. 6º - Até o dia 31 de dezembro, o ente público informará à Presidência do Tribunal a inclusão, no orçamento, dos precatórios recebidos até 1º de julho.

            Art. 7º - Verificando a Secretaria Judiciária que o ente público não informou a inclusão do débito no orçamento ou não efetuou o pagamento no prazo legal, certificará o fato nos autos do precatório e, ouvido o Ministério Público, notificará o exeqüente e seu advogado, desde que constituído a partir da fase de conhecimento, para, querendo, requerer o seqüestro do valor requisitado, atualizado na forma do artigo 5º deste Provimento.

            § 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada com termos de fácil assimilação, evitando-se o uso de palavras técnicas, e nela deverá ser consignado o valor requisitado.

            § 2º - Vencido o prazo legal para pagamento, a Secretaria Judiciária, de ofício, remeterá os autos do precatório ao Ministério Público do Trabalho.

            § 3º - Não havendo pedido de seqüestro pelo exeqüente, os autos permanecerão em arquivo aguardando a sua iniciativa.

            Art. 8º - Efetuado o pagamento ou o seqüestro, os autos do precatório serão devolvidos à Junta e novo requisitório de precatório deverá ser expedido para a cobrança de possível saldo remanescente.

            Parágrafo Único - Nessa hipótese, cópia dos cálculos de atualização, da notificação das partes e do despacho determinando a expedição do novo requisitório também serão considerados essenciais à sua formação, sem prejuízo dos documentos relacionados no artigo 2º deste Provimento.

            Art. 9º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.

Natal, 23 de junho de 1997.

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR