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PROVIMENTO TRT/CR N.º
05/97
O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Art. 28, VI, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO os termos
da Instrução Normativa Nº 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal
Superior do Trabalho, que uniformiza procedimentos relacionados
com a expedição de precatórios;
CONSIDERANDO que no item
VIII, alínea "a", da referida Instrução Normativa,
foi delegada competência às Presidências dos Tribunais para
baixar instruções gerais à tramitação dos precatórios;
CONSIDERANDO, finalmente,
que para a adoção da Instrução Normativa Nº 11, existe a necessidade
de criar um elo entre a nossa realidade e as suas exigências;
R E S O L V E,
Art. 1º - Os precatórios serão
recebidos pelo Serviço de Cadastramento Processual — S.C.P.
que, de início, analisará os pressupostos exigidos para a
sua formação, cujos requisitos estão presentes neste Provimento.
§ 1º - Estando o requisitório
apto ao regular cumprimento, será autuado e numerado de acordo
com a ordem de chegada, servindo este número para efeito de
precedência em seu cumprimento; em seguida, de ofício, será
remetido à Procuradoria Regional do Trabalho.
§ 2º - Não preenchendo, o requisitório,
as condições exigidas, o S.C.P., de imediato, devolverá à
Junta para a sua regularização.
§ 3º - Serão considerados chegados,
os requisitórios que forem considerados aptos ao regular cumprimento.
Art. 2º - São pressupostos dos
precatórios:
I - petição inicial;
II - procuração conferindo poderes
ao advogado do reclamante, quando este não estiver fazendo
uso do jus postulandi;
III - sentença de 1º grau (sentença
de mérito e sentença de embargos de declaração) e acórdãos;
IV - conta de liquidação, quando
a sentença não for líquida;
V - decisão homologatória dos
cálculos, na hipótese do inciso IV;
VI - certidão do trânsito em
julgado das decisões referidas nos itens III e V;
VII - indicação de pessoa ou
pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada;
VIII - citação da entidade devedora
na pessoa do seu representante legal;
IX - inteiro teor do despacho
que ordenou a formação do precatório.
§ 1º - Considera-se representante
legal, para fins de citação:
a) no Estado, o Governador ou
Procuradores;
b) nos Municípios, os Prefeitos
ou Procuradores Municipais;
c) na União, o Presidente da
República ou os Advogados da União;
d) nas Fundações ou Autarquias,
os seus dirigentes.
§ 2º - Quando o ente público
executado for a União Federal (pessoa da Administração Direta
e Indireta, Fundações e Autarquias), o precatório deverá conter
ainda:
a) manifestação do representante
legal da União (Advogado da União) atestando que o precatório
está de acordo com os autos originais;
b) número da conta exclusiva
na qual deverão ser efetuados os depósitos.
Art. 3º - Recebido o precatório
do Ministério Público, com parecer favorável à sua expedição,
a Secretaria Judiciária encaminhará ofício ao ente público,
no qual constará expressamente a menção de que o número do
precatório serve como base para a ordem de precedência.
Art. 4º - Cumprido o disposto
no artigo anterior, será remetido ofício pela Secretaria Judiciária
ao Juiz da Execução informando sobre a expedição do precatório.
§ 1º - A Junta deverá notificar
o exeqüente e seu advogado, desde que habilitado a partir
da fase de conhecimento, sobre a expedição e a necessidade
de acompanhar a tramitação do precatório.
§ 2º - A habilitação de novos
advogados no curso da tramitação de precatórios será requerida
ao Juiz Presidente da Junta que, depois de ouvir as partes,
remeterá cópia do requerimento de habilitação e da procuração
à Corregedoria do Tribunal que, por sua vez, entendendo necessário,
fará a remessa das referidas peças à Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo
2º deste artigo, todas as notificações serão remetidas exclusivamente
ao exeqüente.
Art. 5º - A atualização de que
trata a alínea "c", do item VII, da Instrução Normativa
Nº 11, do T.S.T., será elaborada pela Secretaria Judiciária
do Tribunal, que remeterá ao executado para inclusão do valor
atualizado na dotação orçamentária.
Art. 6º - Até o dia 31 de dezembro,
o ente público informará à Presidência do Tribunal a inclusão,
no orçamento, dos precatórios recebidos até 1º de julho.
Art. 7º - Verificando a Secretaria
Judiciária que o ente público não informou a inclusão do débito
no orçamento ou não efetuou o pagamento no prazo legal, certificará
o fato nos autos do precatório e, ouvido o Ministério Público,
notificará o exeqüente e seu advogado, desde que constituído
a partir da fase de conhecimento, para, querendo, requerer
o seqüestro do valor requisitado, atualizado na forma do artigo
5º deste Provimento.
§ 1º - A notificação de que
trata o caput deste artigo deverá ser elaborada com
termos de fácil assimilação, evitando-se o uso de palavras
técnicas, e nela deverá ser consignado o valor requisitado.
§ 2º - Vencido o prazo legal
para pagamento, a Secretaria Judiciária, de ofício, remeterá
os autos do precatório ao Ministério Público do Trabalho.
§ 3º - Não havendo pedido de
seqüestro pelo exeqüente, os autos permanecerão em arquivo
aguardando a sua iniciativa.
Art. 8º - Efetuado o pagamento
ou o seqüestro, os autos do precatório serão devolvidos à
Junta e novo requisitório de precatório deverá ser expedido
para a cobrança de possível saldo remanescente.
Parágrafo Único - Nessa hipótese,
cópia dos cálculos de atualização, da notificação das partes
e do despacho determinando a expedição do novo requisitório
também serão considerados essenciais à sua formação, sem prejuízo
dos documentos relacionados no artigo 2º deste Provimento.
Art. 9º - Este Provimento entra
em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições
em contrário.
Natal,
23 de junho de 1997.
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR
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