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PROVIMENTO
TRT/CR N.º 005/2003
Dispõe sobre a remuneração de peritos nos
casos de justiça gratuita.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a
REGIÃO, no uso de suas atribuições,
considerando as disposições da Lei 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados;
considerando que a assistência judiciária
compreende, entre outras isenções, a dispensa do pagamento
de honorários periciais pela parte considerada pobre;
considerando, entretanto, que essa isenção
não induz à gratuidade do trabalho desenvolvido por técnicos
no curso dos processos judiciários;
considerando necessidade de regulamentar,
no âmbito da 21ª. Região, a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º. Concedida a assistência judiciária
à parte considerada pobre, na forma do § 1º do art. 3º da
Lei 1.060/50, fica ela dispensada do pagamento de honorários
periciais.
Art. 2º. Na hipótese descrita no artigo
anterior, havendo, a parte beneficiária da assistência, saído
vencedora da pretensão relativa ao objeto da perícia, os honorários
do perito serão cobrados do vencido.
Parágrafo único. Nesse caso o valor dos
honorários periciais serão executados, após o trânsito em
julgado da decisão, juntamente com o principal.
Art. 3º. Havendo, a parte assistida, sido
vencida no objeto da perícia, o pagamento dos honorários referidos
nos artigos anteriores será feito depois do trânsito em julgado
da decisão, com recursos vinculados à conta de “custeio da
justiça gratuita aos necessitados”.
Parágrafo único. O valor dos honorários
será fixado pelo juiz da causa, de acordo com o grau de dificuldade
da perícia, o zelo profissional e o tempo do trabalho a ser
desenvolvido, observado o limite de um e o máximo de três
salários mínimos.
Art. 4º. Verificada a situação descrita
no Art. 3º e seu parágrafo, o perito deverá requerer certidão
à Secretaria do Órgão onde o processo estiver tramitando,
contendo os seguintes dados:
a) nome do Órgão expedidor da certidão;
b) nome do perito designado e o tipo de
perícia;
c) número dos autos e a designação das partes
do processo em que foi realizada a perícia;
d) declaração de que foi concedida a justiça
gratuita e de que o seu beneficiário, solicitador da perícia,
não obteve êxito na pretensão relacionada ao objeto da perícia;
e) valor dos honorários fixados pelo juiz;
f) trânsito em julgado da decisão;
g) número de conta judicial, aberta pela
Secretaria junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica
Federal, à disposição do juiz da causa, para fins de depósito
do crédito do perito.
Art. 5º. De posse da certidão fornecida
pela Secretaria, deverá o perito requerer ao Presidente do
Tribunal o pagamento dos honorários periciais, informando,
ao mesmo tempo, o seu nome completo, endereço, o número do
seu CPF e da sua cédula de identidade.
Art. 6º. Preenchidos os requisitos de que
tratam os artigos anteriores, o Presidente do Tribunal encaminhará
o requerimento do perito à Assessoria de Planejamento Financeiro
e Orçamento, para que esta possa depositar na conta informada
na Certidão o valor da perícia.
§ 1º. Realizado o depósito na conta judicial
referida na alínea g
do Art. 4º desse provimento, deverá a Assessoria de Planejamento
comunicar o fato ao juiz do Órgão autorizador da perícia.
§ 2º. Recebida, pelo juiz, a comunicação,
o valor dos honorários periciais será liberado mediante alvará
judicial.
Art. 7º. Este Provimento e, em conseqüência,
seus efeitos financeiros, só passam a vigorar após a abertura
de conta do Orçamento do Tribunal, com efetiva dotação de
recursos, designada com a rubrica “conta de custeio da justiça
gratuita aos necessitados”.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Natal, 20 de junho de 2003.
CARLOS
NEWTON PINTO
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE E CORREGEDOR
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