PROVIMENTO TRT/CR N.º 005/2003

 

Dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça gratuita.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

considerando as disposições da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados;

considerando que a assistência judiciária compreende, entre outras isenções, a dispensa do pagamento de honorários periciais pela parte considerada pobre;

considerando, entretanto, que essa isenção não induz à gratuidade do trabalho desenvolvido por técnicos no curso dos processos judiciários;

considerando necessidade de regulamentar, no âmbito da 21ª. Região, a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º. Concedida a assistência judiciária à parte considerada pobre, na forma do § 1º do art. 3º da Lei 1.060/50, fica ela dispensada do pagamento de honorários periciais.

Art. 2º. Na hipótese descrita no artigo anterior, havendo, a parte beneficiária da assistência, saído vencedora da pretensão relativa ao objeto da perícia, os honorários do perito serão cobrados do vencido.

Parágrafo único. Nesse caso o valor dos honorários periciais serão executados, após o trânsito em julgado da decisão, juntamente com o principal.

Art. 3º. Havendo, a parte assistida, sido vencida no objeto da perícia, o pagamento dos honorários referidos nos artigos anteriores será feito depois do trânsito em julgado da decisão, com recursos vinculados à conta de “custeio da justiça gratuita aos necessitados”.

Parágrafo único. O valor dos honorários será fixado pelo juiz da causa, de acordo com o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo do trabalho a ser desenvolvido, observado o limite de um e o máximo de três salários mínimos.

Art. 4º. Verificada a situação descrita no Art. 3º e seu parágrafo, o perito deverá requerer certidão à Secretaria do Órgão onde o processo estiver tramitando, contendo os seguintes dados:

a) nome do Órgão expedidor da certidão;

b) nome do perito designado e o tipo de perícia;

c) número dos autos e a designação das partes do processo em que foi realizada a perícia;

d) declaração de que foi concedida a justiça gratuita e de que o seu beneficiário, solicitador da perícia, não obteve êxito na pretensão relacionada ao objeto da perícia;

e) valor dos honorários fixados pelo juiz;

f) trânsito em julgado da decisão;

g) número de conta judicial, aberta pela Secretaria junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, à disposição do juiz da causa, para fins de depósito do crédito do perito.

Art. 5º. De posse da certidão fornecida pela Secretaria, deverá o perito requerer ao Presidente do Tribunal o pagamento dos honorários periciais, informando, ao mesmo tempo, o seu nome completo, endereço, o número do seu CPF e da sua cédula de identidade.

Art. 6º. Preenchidos os requisitos de que tratam os artigos anteriores, o Presidente do Tribunal encaminhará o requerimento do perito à Assessoria de Planejamento Financeiro e Orçamento, para que esta possa depositar na conta informada na Certidão o valor da perícia.

§ 1º. Realizado o depósito na conta judicial referida na alínea g do Art. 4º desse provimento, deverá a Assessoria de Planejamento comunicar o fato ao juiz do Órgão autorizador da perícia.

§ 2º. Recebida, pelo juiz, a comunicação, o valor dos honorários periciais será liberado mediante alvará judicial.

Art. 7º. Este Provimento e, em conseqüência, seus efeitos financeiros, só passam a vigorar após a abertura de conta do Orçamento do Tribunal, com efetiva dotação de recursos, designada com a rubrica “conta de custeio da justiça gratuita aos necessitados”.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 20 de junho de 2003.

 

 

CARLOS NEWTON PINTO

DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR