PROVIMENTO TRT/CR N.º  05/2001

 

Altera dispositivos dos Provimentos TRT/CR Nºs 001/96, 005/97 e 002/2001.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

considerando necessidade de imprimir maior segurança ao processo;

considerando que para se atingir essa segurança necessário se faz, dentre outras medidas, melhor identificar os atos praticados no processo;

considerando os benefícios de ordem procedimental advindos da supressão de atos, cuja repetição não alcançam outro, senão o mesmo objetivo;

considerando a visão instrumental que deve vigorar no âmbito da Justiça do Trabalho e que os pedidos formulados em feitos trabalhistas representam alimento;

RESOLVE:

Art. 1º O Art. 16 do Provimento TRT/CR Nº 001/96 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 16................................................................ .............................................................................

Parágrafo único - Deve ser consignado nos Avisos de Recebimento de notificações dirigidas a advogados, além do número da notificação, o nome da parte que representa. (AC)”

Art. 2º. O § 1º do Art. 4º do Provimento TRT/CR Nº 05/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º................................................................ .............................................................................

§ 1º - A Vara do Trabalho deverá notificar a parte exeqüente, por seu advogado, desde que constituído na fase de conhecimento, sobre a expedição e a necessidade de acompanhar a tramitação do precatório.(NR)”

Art. 3º. Fica acrescentado ao Art. 1º do Provimento TRT/CR Nº 02/2001 mais um parágrafo, a seguir disposto, passando o único a ser o § 1º:

“Art. 1º................................................................ .............................................................................

§ 2º. Existindo, nos autos, prova de que o reclamante tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, poderá o Juiz, de Ofício, determinar que se dê prioridade à tramitação do processo.(AC)"

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal,  23  de agosto de 2001.

Raimundo de Oliveira

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR