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PROVIMENTO
TRT/CR N.º 05/2001
Altera dispositivos
dos Provimentos TRT/CR Nºs 001/96, 005/97 e 002/2001.
O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,
considerando
necessidade de imprimir maior segurança ao processo;
considerando
que para se atingir essa segurança necessário se faz, dentre
outras medidas, melhor identificar os atos praticados no processo;
considerando
os benefícios de ordem procedimental advindos da supressão
de atos, cuja repetição não alcançam outro, senão o mesmo
objetivo;
considerando
a visão instrumental que deve vigorar no âmbito da Justiça
do Trabalho e que os pedidos formulados em feitos trabalhistas
representam alimento;
RESOLVE:
Art. 1º O Art.
16 do Provimento TRT/CR Nº 001/96 passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 16................................................................
.............................................................................
Parágrafo único
- Deve ser consignado nos Avisos de Recebimento de notificações
dirigidas a advogados, além do número da notificação, o nome
da parte que representa. (AC)”
Art. 2º. O §
1º do Art. 4º do Provimento TRT/CR Nº 05/97 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º................................................................
.............................................................................
§ 1º - A Vara
do Trabalho deverá notificar a parte exeqüente, por seu advogado,
desde que constituído na fase de conhecimento, sobre a expedição
e a necessidade de acompanhar a tramitação do precatório.(NR)”
Art. 3º. Fica
acrescentado ao Art. 1º do Provimento TRT/CR Nº 02/2001 mais
um parágrafo, a seguir disposto, passando o único a ser o
§ 1º:
“Art. 1º................................................................
.............................................................................
§ 2º. Existindo,
nos autos, prova de que o reclamante tem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade ou mais, poderá o Juiz, de Ofício, determinar
que se dê prioridade à tramitação do processo.(AC)"
Art. 4º Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se, cumpra-se.
Natal, 23
de agosto de 2001.
Raimundo
de Oliveira
JUIZ
PRESIDENTE E CORREGEDOR
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