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PROVIMENTO TRT/CR
N.º 004/2003
Trata da intimação do INSS na hipótese de
negativa de incidência de contribuição previdenciária nas
verbas trabalhistas constantes da condenação em sentença parcial
ou totalmente desfavorável a ente público.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a
REGIÃO, no uso de suas atribuições,
considerando que em algumas reclamações
trabalhistas promovidas em desfavor de entes públicos (especialmente
de municípios) foram identificadas sentenças que acolheram
a tese de nulidade do contrato e, ao mesmo tempo, indeferiram
a incidência da contribuição previdenciária;
considerando que nessas sentenças não houve
a determinação de intimação do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, provocando a necessidade de o Tribunal baixar
os autos em diligência a fim de resguardar o direito do Instituto
de recorrer da decisão;
considerando que esses fatos têm causando
um significativo atraso no andamento processual;
considerando, finalmente, que a sentença
que nega a incidência da contribuição previdenciária termina
por se inserir entre aquelas previstas no Decreto-Lei nº 779/69
e no inciso I do artigo 475 do CPC, pois se apresenta como
decisão desfavorável a ente de direito público,
RESOLVE:
Art. 1º Nas hipóteses de negativa de incidência
de contribuição previdenciária nas verbas trabalhistas constantes
da condenação em sentença parcial ou totalmente desfavorável
a ente público, deverão os Juízos das Varas do Trabalho da
21ª Região determinar a intimação do Instituto Nacional de
Seguro Social, a fim de permitir-lhe a possibilidade do exercício
do direito ao recurso quanto ao ponto previdenciário negado.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Natal, 30 de maio de 2003.
CARLOS NEWTON PINTO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
E CORREGEDOR
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