PROVIMENTO TRT/CR N.º 004/2003

 

 

Trata da intimação do INSS na hipótese de negativa de incidência de contribuição previdenciária nas verbas trabalhistas constantes da condenação em sentença parcial ou totalmente desfavorável a ente público.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

considerando que em algumas reclamações trabalhistas promovidas em desfavor de entes públicos (especialmente de municípios) foram identificadas sentenças que acolheram a tese de nulidade do contrato e, ao mesmo tempo, indeferiram a incidência da contribuição previdenciária;

considerando que nessas sentenças não houve a determinação de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, provocando a necessidade de o Tribunal baixar os autos em diligência a fim de resguardar o direito do Instituto de recorrer da decisão;

considerando que esses fatos têm causando um significativo atraso no andamento processual;

considerando, finalmente, que a sentença que nega a incidência da contribuição previdenciária termina por se inserir entre aquelas previstas no Decreto-Lei nº 779/69 e no inciso I do artigo 475 do CPC, pois se apresenta como decisão desfavorável a ente de direito público,

RESOLVE:

Art. 1º Nas hipóteses de negativa de incidência de contribuição previdenciária nas verbas trabalhistas constantes da condenação em sentença parcial ou totalmente desfavorável a ente público, deverão os Juízos das Varas do Trabalho da 21ª Região determinar a intimação do Instituto Nacional de Seguro Social, a fim de permitir-lhe a possibilidade do exercício do direito ao recurso quanto ao ponto previdenciário negado.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 30 de maio de 2003.

 

 

 

CARLOS NEWTON PINTO

DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR