PROVIMENTO TRT/CR N.º  04/2002

 

Altera o art. 1º do Provimento 03/98, para inserir novas regras sobre a elaboração das pautas de audiência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

considerando as disposições contidas nos artigos 813 e 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho, que ratificam a tradição das audiências únicas na Justiça do Trabalho;

considerando a solicitação feita no dia 18/3/2002 pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte, em reunião com a Presidência deste Tribunal;

considerando que a 1ª e a 3ª Varas da Capital já adotam a designação de audiências com intervalo de 10 (dez) minutos.

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 1º do Provimento TRT/CR nº 03/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O horário marcado previamente para o início de qualquer audiência deverá distar, pelo menos, dez minutos do horário da anterior. (NR)

§ 1º - É vedada a realização, na mesma Vara do Trabalho, de audiências simultâneas. (NR)

§ 2º - As conciliações e o início das audiências somente serão antecipados com a concordância das partes e de seus advogados. (NR)

§ 3º - Passadas duas horas do horário previamente designado para a audiência sem que esta tenha se iniciado, deverá ser lavrado termo de adiamento para a pauta seguinte desimpedida, salvo se houver concordância expressa das partes em aguardar a sua realização. (AC)

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, as partes não poderão ausentar-se antes da assinatura do respectivo termo de adiamento. (AC)”

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 30 de abril de 2002.

Raimundo de Oliveira

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR