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PROVIMENTO
TRT/CR N.º 04/2002
Altera o art. 1º do Provimento 03/98, para
inserir novas regras sobre a elaboração das pautas de audiência.
O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,
considerando
as disposições contidas nos artigos 813 e 852-C da Consolidação
das Leis do Trabalho, que ratificam a tradição das audiências
únicas na Justiça do Trabalho;
considerando
a solicitação feita no dia 18/3/2002 pela Ordem dos Advogados
do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte, em reunião com a
Presidência deste Tribunal;
considerando
que a 1ª e a 3ª Varas da Capital já adotam a designação de
audiências com intervalo de 10 (dez) minutos.
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 1º do Provimento TRT/CR nº
03/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O horário
marcado previamente para o início de qualquer audiência deverá
distar, pelo menos, dez minutos do horário da anterior. (NR)
§ 1º - É vedada
a realização, na mesma Vara do Trabalho, de audiências simultâneas.
(NR)
§ 2º - As conciliações
e o início das audiências somente serão antecipados com a
concordância das partes e de seus advogados. (NR)
§ 3º - Passadas
duas horas do horário previamente designado para a audiência
sem que esta tenha se iniciado, deverá ser lavrado termo de
adiamento para a pauta seguinte desimpedida, salvo se houver
concordância expressa das partes em aguardar a sua realização.
(AC)
§ 4º - Na hipótese
do parágrafo anterior, as partes não poderão ausentar-se antes
da assinatura do respectivo termo de adiamento. (AC)”
Art. 2º Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se, cumpra-se.
Natal, 30 de
abril de 2002.
Raimundo de Oliveira
JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR
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