PROVIMENTO
TRT/CR N.º 004/2000
Estabelece normas objetivando a complementação de informações
sobre as partes, a fim facilitar a sua localização física
e a instrução processual.
O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso
de suas atribuições,
considerando
que o endereço das partes, quando fornecidos com imprecisão,
tem dificultado o cumprimento das notificações e, conseqüentemente,
retardado a tramitação processual;
considerando
que os dados da CTPS do reclamante e o número de inscrição
da empresa junto ao Cadastro Geral de Contribuintes (CGC),
nas hipóteses em que a reclamada o tiver, são essenciais
à instrução das reclamações trabalhistas,
RESOLVE:
Art.
1º As Varas do Trabalho e os Serviços de Distribuição dos
Feitos deverão colher, no momento do recebimento das petições
iniciais, dados complementares relativos ao endereço das
partes.
§
1º Recomenda-se que a petição inicial seja apresentada com
cópias das folhas da CTPS do reclamante que contenham número
e data de expedição, dados pessoais, contrato de trabalho,
férias, evolução salarial, data de opção pelo FGTS, anotações
gerais e outras julgadas necessárias.
§
2º Em reclamações tomadas por termo ou na impossibilidade
de as cópias serem juntadas à inicial, os dados da CTPS
serão, na ocasião do ajuizamento da reclamação ou na data
da audiência, transcritos no formulário anexo, um para cada
reclamante, que será juntado aos autos logo após a inicial
e documentos.
§
3º Igual procedimento deverá ser adotado em relação a processos
em fase mais adiantada, sempre que uma das partes comparecer
em Juízo, caso em que o formulário será preenchido, havendo,
na contracapa dos autos, indicação da folha em que cada
formulário foi juntado.
§
4º As informações constantes de cópias xerográficas não
serão transcritas para o formulário, que deverá ser apenas
complementado com a indicação, nos respectivos campos, das
folhas dos autos nas quais já existem os dados em cópia.
§
5º Colhidos os dados de que tratam os parágrafos anteriores,
a CTPS será imediatamente devolvida à parte.
Art.
2º Além dos dados da CTPS convém que o Juiz instrua a reclamação
trabalhista, sempre que possível, com o número de inscrição
da reclamada junto ao Cadastro Geral de Contribuintes (CGC),
se ainda não indicado na defesa.
Art.
3º Compete aos senhores Diretores de Secretaria fiscalizar
o cumprimento integral deste Provimento, incumbindo-lhes
ainda sugerir às partes e advogados a apresentação das cópias
dos documentos úteis ou necessários a uma melhor instrução
do processo.
Art.
4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se, cumpra-se.
Natal,
28 de julho de 2000.
Raimundo
de Oliveira
JUIZ
PRESIDENTE E CORREGEDOR