PROVIMENTO TRT/CR Nº 02/2004

 

Estabelece preceitos sobre situações em que a tramitação e o atendimento deverão ser prioritários e institui outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 24, II, XV e art. 27, VI do Regimento Interno,

considerando as recomendações contidas nos ofícios circulares  TST.GP nº 311/2003 e 329/2003, no sentido, respectivamente, de proporcionar às ações de reintegração de dirigentes sindicais estáveis preferência de instrução e de julgamento e coibir o trabalho de crianças e adolescentes;

considerando os termos do art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.741/2003;

considerando as prescrições contidas no art. 768 da CLT;

considerando a necessidade de adequar o Provimento TRT/CR nº 02/2001 às disposições contidas no art. 71 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003;

considerando a necessidade de atualizar Provimento TRT/CR nº 03/99, especialmente no que diz respeito aos números das linhas telefônicas do Tribunal e de seus Órgãos, que se encontram disponíveis para o recebimento de transmissões de dados e de imagens por meio de fac-símiles;

considerando, finalmente, a utilidade que a identificação precisa das partes proporciona à tramitação do processo, especialmente ao de execução;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A reclamação trabalhista em que estiver sendo discutida a reintegração de dirigente sindical estável receberá prioridade na tramitação.

Art. 2º. O Ministério Público do Trabalho deve ser intimado para, na forma da lei, comparecer à audiência inaugural e acompanhar as demandas trabalhistas que tenham, como parte, crianças e adolescentes menores de 18 anos.

Art. 3º. Terão prioridade no atendimento, no âmbito da 21ª. Região:

a) as pessoas, com idade igual ou superior a sessenta anos;

b) os portadores de necessidades especiais;

c) as gestantes;

d) as lactantes;

e) as pessoas acompanhadas por criança de colo.

Art. 4º. Na hipótese de a reclamação trabalhista encontrar-se na situação processual prevista no art. 768 da CLT, deverá ser determinada a aposição de carimbo, na capa dos respectivos autos, com a seguinte designação: "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - FALÊNCIA".

Art. 5º. O caput e o § 2º do art. 1º do Provimento TRT/CR Nº 02/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Mediante requerimento do interessado, será dada prioridade à tramitação, ao processamento e aos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

§ 1º .................................... .............................................................................................

§ 2º. Existindo, nos autos, prova de que o reclamante tem 60 (sessenta) anos de idade ou mais, poderá o Juiz, de Ofício, determinar que se dê prioridade à tramitação do processo.”(NR)

Art. 6º. O artigo 3º do Provimento TRT/CR Nº 03/99 passa a viger com as seguintes alterações:

“§ 1º-A. As petições relativas a atos processuais perante o Tribunal deverão ser encaminhadas à linha telefônica 0(XX)-84-209-3085;

§ 1º-B. Serão devolvidas ao remetente as petições que, encaminhadas ao Tribunal, tenham como destino as Varas do Trabalho ou se refiram a atos a serem perante elas praticados;

§ 2º ......................................................................................

a)  Varas do Trabalho de Natal e Secretaria de Execução Integrada – 0(XX)84-209-3194;

b)  Varas do Trabalho de Mossoró – 0(XX)84-317-5416;

c)  .........................................................................................

d)  .........................................................................................

e)  .........................................................................................

f)  .........................................................................................

g) Vara do Trabalho de Currais Novos – 0(XX)84-431-2118;

h) Vara do Trabalho de Goianinha – 0(XX)84-243-2374;

i) Vara do Trabalho de Macau – 0(XX)84-521-1120;

j) Vara do Trabalho de Nova Cruz – 0(XX)84-281-2200;

k) Vara do Trabalho de Ceará-Mirim – 0(XX)84-274-2888.”(AC)

Art. 7º. O art. 2º. do Provimento TRT/CR 04/2000 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Além dos dados da CTPS, convém que a reclamação trabalhista seja instruída com as seguintes informações:

a)     número de inscrição da reclamada junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na hipótese de pessoa jurídica;

b) número da carteira de identidade e da inscrição das partes no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na hipótese de pessoa física;

c) número do PIS/PASEP ou NIT do reclamante;

d)data de nascimento.

§ 1º. Não sendo possível colher essas informações da petição inicial ou na audiência, deve ser aberto prazo para as partes apresentá-las por meio de petição.

§ 2º. Recebidas as informações, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a alimentação do banco de dados do Sistema de Acompanhamento Processual.”(AC)

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 11 de maio de 2004.

CARLOS NEWTON PINTO

DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR