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PROVIMENTO TRT/CR Nº
02/2004
Estabelece preceitos sobre situações em que
a tramitação e o atendimento deverão ser prioritários e institui
outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
24, II, XV e art. 27, VI do Regimento Interno,
considerando as recomendações contidas nos
ofícios circulares TST.GP nº 311/2003 e 329/2003, no sentido,
respectivamente, de proporcionar às ações de reintegração
de dirigentes sindicais estáveis preferência de instrução
e de julgamento e coibir o trabalho de crianças e adolescentes;
considerando os termos do art. 1º da Lei
nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, com a redação dada pela
Lei nº 10.741/2003;
considerando as prescrições contidas no art.
768 da CLT;
considerando a necessidade de adequar o Provimento
TRT/CR nº 02/2001 às disposições contidas no art. 71 da Lei
10.741, de 1º de outubro de 2003;
considerando a necessidade de atualizar Provimento
TRT/CR nº 03/99, especialmente no que diz respeito aos números
das linhas telefônicas do Tribunal e de seus Órgãos, que se
encontram disponíveis para o recebimento de transmissões de
dados e de imagens por meio de fac-símiles;
considerando, finalmente, a utilidade que
a identificação precisa das partes proporciona à tramitação
do processo, especialmente ao de execução;
RESOLVE:
Art. 1º. A reclamação trabalhista em que
estiver sendo discutida a reintegração de dirigente sindical
estável receberá prioridade na tramitação.
Art. 2º. O Ministério Público do Trabalho
deve ser intimado para, na forma da lei, comparecer à audiência
inaugural e acompanhar as demandas trabalhistas que tenham,
como parte, crianças e adolescentes menores de 18 anos.
Art. 3º. Terão prioridade no atendimento,
no âmbito da 21ª. Região:
a) as pessoas, com idade igual ou superior
a sessenta anos;
b) os portadores de necessidades especiais;
c) as gestantes;
d) as lactantes;
e) as pessoas acompanhadas por criança de
colo.
Art. 4º. Na hipótese de a reclamação trabalhista
encontrar-se na situação processual prevista no art. 768 da
CLT, deverá ser determinada a aposição de carimbo, na capa
dos respectivos autos, com a seguinte designação: "TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL - FALÊNCIA".
Art. 5º. O caput e o § 2º do art. 1º do Provimento
TRT/CR Nº 02/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Mediante requerimento do interessado,
será dada prioridade à tramitação, ao processamento e aos
demais procedimentos dos feitos judiciais em que figurem como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior
a sessenta anos.
§ 1º ....................................
.............................................................................................
§ 2º. Existindo, nos autos, prova de que
o reclamante tem 60 (sessenta) anos de idade ou mais, poderá
o Juiz, de Ofício, determinar que se dê prioridade à tramitação
do processo.”(NR)
Art. 6º. O artigo 3º do Provimento
TRT/CR Nº 03/99 passa a viger com as seguintes alterações:
“§ 1º-A. As petições relativas a atos processuais
perante o Tribunal deverão ser encaminhadas à linha telefônica
0(XX)-84-209-3085;
§ 1º-B. Serão devolvidas ao remetente as
petições que, encaminhadas ao Tribunal, tenham como destino
as Varas do Trabalho ou se refiram a atos a serem perante
elas praticados;
§ 2º ......................................................................................
a) Varas do Trabalho de Natal e Secretaria
de Execução Integrada – 0(XX)84-209-3194;
b) Varas do Trabalho de Mossoró –
0(XX)84-317-5416;
c) .........................................................................................
d) .........................................................................................
e) .........................................................................................
f) .........................................................................................
g) Vara do Trabalho de Currais Novos – 0(XX)84-431-2118;
h) Vara do Trabalho de Goianinha – 0(XX)84-243-2374;
i) Vara do Trabalho de Macau – 0(XX)84-521-1120;
j) Vara do Trabalho de Nova Cruz – 0(XX)84-281-2200;
k) Vara do Trabalho de Ceará-Mirim – 0(XX)84-274-2888.”(AC)
Art. 7º. O art. 2º. do Provimento TRT/CR 04/2000
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Além dos dados da CTPS, convém que
a reclamação trabalhista seja instruída com as seguintes informações:
a) número de inscrição
da reclamada junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), na hipótese de pessoa jurídica;
b) número da carteira de identidade e da
inscrição das partes no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
na hipótese de pessoa física;
c) número do PIS/PASEP ou NIT do reclamante;
d)data de nascimento.
§ 1º. Não sendo possível colher essas informações
da petição inicial ou na audiência, deve ser aberto prazo
para as partes apresentá-las por meio de petição.
§ 2º. Recebidas as informações, deverá a
Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a alimentação
do banco de dados do Sistema de Acompanhamento Processual.”(AC)
Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor
na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Natal, 11 de maio de 2004.
CARLOS NEWTON PINTO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
E CORREGEDOR
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