SUMÁRIO PROVIMENTO 01/96

CAPÍTULO I - Da distribuição dos feitos da 1.ª Instância Art. 1.º ao Art. 10
CAPÍTULO II - Dos feriados e dias santificados Art. 11
CAPÍTULO III - Das citações, notificações e intimações Art. 12 ao Art. 17
CAPÍTULO IV - Da publicação dos atos processuais através de edital Art. 18
CAPÍTULO V - Da ordem dos processos Art. 19 ao Art. 57
CAPÍTULO VI - Da audiência Art. 58 ao Art. 67
CAPÍTULO VII - Do agravo de instrumento Art. 68
CAPÍTULO VIII - Da conciliação Art. 69 ao Art. 71
CAPÍTULO IX - Da perícia Art. 72 e Art. 73
CAPÍTULO X - Da liquidação de sentença Art. 74 ao Art. 78
CAPÍTULO XI - Dos pedidos de certidões Art. 79 ao Art. 82
CAPÍTULO XII - Da carga e vista dos autos Art. 83 ao Art. 87
CAPÍTULO XIII - Dos Oficiais de Justiça Art. 88 ao Art. 91
CAPÍTULO XIV - Da reunião dos processos Art. 92
CAPÍTULO XV - Da sentença Art. 93 ao Art. 96
CAPÍTULO XVI - Da alienação judicial Art. 97 ao Art. 105
CAPÍTULO XVII - Das custas e emolumentos Art. 106 ao Art. 110
CAPÍTULO XVIII - Dos depósitos judiciais Art. 111
CAPÍTULO XIX - Da devolução de documentos Art. 112 ao Art. 113
CAPÍTULO XX - Do arquivamento Art. 114 ao Art. 117
CAPÍTULO XXI - Das cartas precatórias e ordenatórias Art. 118 ao Art. 123
CAPÍTULO XXII - Dos livros Art. 124 ao Art. 130
CAPÍTULO XXIII - Do controle estatístico Art. 131 ao Art. 133
CAPÍTULO XXIV - Das disposições finais Art. 134 ao Art. 136



PROVIMENTO N.º 01/96

Consolida todos os Provimentos e Recomendações baixadas pela Corregedoria e pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região em função corregedora, com alterações e acréscimos que introduz.

O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 28, inciso VI, do Regimento Interno.                                    

Considerando que a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região expediu, desde a sua instalação, na busca de imprimir segurança aos atos processuais e registros cartoriais, inúmeros provimentos e recomendações;

Considerando que juízes, advogados, partes e servidores, a quem as referidas normas são dirigidas, encontram dificuldades em consultá-las, decorrente de estarem, as mesmas, dispostas de forma esparsa;                                    

Considerando que as experiências colhidas no exercício da função corregedora geraram a necessidade de atualizar algumas  normas e acrescentar outras;                                    
Considerando, finalmente, a conveniência da reunião de todas as orientações da Corregedoria em um só texto;

RESOLVE:                                    

Consolidar, sistematicamente, todos os Provimentos e Recomendações baixadas pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região, acrescentando as disposições que seguem:

CAPÍTULO I - DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DA 1.ª INSTÂNCIA -            

Art. 1.º  - As petições iniciais são numeradas no ato de recebimento e, nas localidades onde houver mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, distribuídas eqüitativamente, até o final do expediente, na ordem rigorosa de sua apresentação. (Artigo alterado pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR N.º 10/97. A redação original era a seguinte: As petições iniciais devem ser numeradas no ato de seu recebimento e, nas localidades onde houver mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, distribuídas eqüitativamente por espécie, até o final do expediente, na ordem rigorosa de sua apresentação.)            

Art. 2.º Os expedientes e processos serão classificados dentro das seguintes espécies:     

I - Reclamações Trabalhistas;            
II - Inquérito Judicial;            
III - Ação Cautelar (art. 796 e seguintes do CPC);            
IV - Ação de Consignação em Pagamento;            
V - Embargos de Terceiro;            
VI - Ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa; (Parágrafo alterado pelo Provimento TRT/CR N.º 004/97. A redação original era a seguinte: Ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa (artigo 901 a 1.045 do C.P.C.)).            
VII - Procedimentos de jurisdição voluntária (art. 1.103 e seguintes do CPC);            
VIII - Ação de Cumprimento;            
IX - Carta Precatória Executória/Carta Precatória Citatória;
X - Carta Precatória Notificatória/Carta Precatória Inquiritória;            
XI - Carta de Ordem/Instrução de Ação Rescisória. Assemelhados.            

§ 1.º Os Embargos de Terceiro, por estarem enquadrados na espécie ação incidental, serão remetidos pelo Serviço de Distribuição  ao órgão competente para apreciá-los, sem distribuição nem compensação.            

§ 2.º As ações de Cumprimento serão registradas juntamente com as Reclamações Trabalhistas.             (Na antiga redação deste artigo haviam três parágrafos. Com a publicação do Provimento TRT/CR N.º 10/97 o § 1.º, cuja redação a seguir transcreveremos foi revogado, passando os §§ 2.º e 3.º a ser os §§ 1.º e 2.º, respectivamente: A distribuição e compensação far-se-ão pelas onze espécies denominadas neste art., e não por suas subdivisões).            

Art. 4.º Quando houver pedido de urgência na concessão de liminar o Distribuidor fará a distribuição imediata por dependência e a encaminhará ao juízo onde corre o processo principal.            

Parágrafo único. Inexistindo processo principal, o pedido será submetido a despacho do Juiz Diretor do Foro, onde houver, ou ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, para apreciar a urgência e determinar a distribuição imediata, se a entender justificada.            

Art. 5.º A distribuição terá número seqüencial,  por Junta e por ano, seguindo todos os processos a mesma numeração, sem distinção de espécie.                 (Caput alterado pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR N.º 10/97. A redação original era a seguinte: A distribuição terá número seqüencial por ano.)            

Art. 6.º Os pedidos de distribuição por dependência serão submetidos pelo Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos de 1.ª Instância a prévio despacho do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento em que corre o processo com o qual se alega conexão ou continência.            

§ 1.º  É facultado ao Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos de 1.ª Instância, submeter a prévio despacho do Juiz competente, independentemente de requerimento formal, as petições iniciais relativas a demandas de cuja dependência tenha conhecimento, através de elementos constantes em seus registros.            
§ 2.º As questões relativas à dependência, surgidas durante a tramitação dos feitos, serão resolvidas pelo Juiz da causa, observadas as normas atinentes à espécie, inclusive quanto à compensação.            

Art. 7.º Em caso de remessa de processos de um para outro órgão judicante, a tramitação far-se-á através do Serviço de Distribuição, onde houver.   

Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, a tramitação de que trata o caput deste artigo será feita através do Diretor de Secretaria.            

Art. 8.º Os pedidos de certidões relativos à Distribuição deverão ser solicitados por escrito ao Juiz Diretor do Foro.            

Art. 9.º O Setor de Protocolo das Juntas de Conciliação e Julgamento, o Serviço de Protocolo do Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região e os Serviços de Distribuição das Juntas de Conciliação e Julgamento ficam autorizadas a somente receber petições acompanhadas de documentos se este estiverem devidamente organizados.            
§ 1.º Consideram-se organizados os documentos apresentados de forma ordenada, cronologicamente ou por assunto, em tamanho ofício. Em caso de documentos de tamanho inferior a este, deverá a parte apresentá-los colados em papel ofício, em número máximo de três documentos por folha e, se maiores, adequá-los ou reduzi-los, possibilitando sua juntada e fácil manuseio.            
§ 2.º Quando houver Litisconsortes, os documentos relativos a cada um deles deverão ser encaminhados em grupo, a fim de facilitar a sua apreciação.            
§ 3.º na hipótese de terem sido os documentos colados em folha de papel ofício, o advogado deverá providenciar a anotação, em local visível, quer por manuscrito ou carimbo, da quantidade de documentos colados.            

Art. 10. Os Serviços de Distribuição, onde houver, e as Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região deverão receber reclamações a termo.

CAPÍTULO II - DOS FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS -            

Art. 11. Além dos feriados regimentais, ficam guardados os feriados e dias santificados fixados em lei federal, estadual e municipal.           

Parágrafo único. Não atingindo, o feriado, o município onde se encontra encravada a sede do órgão jurisdicional, mas, apenas, parte da área de sua jurisdição, o referido feriado não influenciará o funcionamento do mesmo.

CAPÍTULO III - DAS CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES -

Art. 12. As Secretarias deverão certificar, nos processos, a designação da audiência inicial, indicando o dia e a hora de sua realização, bem como a forma de citação das partes.

Art. 13. Sempre que as partes ou seus procuradores forem citados, notificados ou intimados em Secretaria, o ato constará dos autos, por certidão ou aposição do "ciente" do interessado, com menção do dia e hora.

Art. 14. Quando a correspondência for expedida com Aviso de Recebimento  e   este   não   for   devolvido  pelos Correios, a Secretaria deverá registrar, nos autos, a data de sua efetiva entrega à ECT e a forma de sua postagem.                 (Artigo alterado pelo Provimento TRT/CR N.º 004/97. A redação original era a seguinte: A Secretaria, ao expedir correspondência, registrará, nos autos, a data de sua efetiva entrega à ECT e a forma de sua postagem.)            

Art. 15. Nos termos de juntada de "Aviso de Recebimento - AR", será consignado o número da folha a que se refere a correspondência.

Parágrafo único. Poderá, a referida referência, ser elaborada na folha de papel ofício em que se encontra colado o Aviso de Recebimento.            

Art. 16. A expedição e identificação das notificações e seus respectivos AR's devem ser feitas por numeração ordenada e unitariamente seqüenciada, sem prejuízo da identificação por assunto, reiniciando-se a cada exercício. Para tanto, os diversos setores das Secretarias que expedirem notificações, poderão se utilizar de numeração própria precedida das iniciais ou abreviaturas dos respectivos setores. (Ex. 1: Not. TJ n.º 001/96, quando expedida pelo Setor de Trânsito em Julgado; Ex. 2: Not. EXEC. n.º 001/96, quando pelo Setor de Execução; Ex. 3: Not. LIQ. n.º 001/96, se expedida pelo Setor de Liquidação, e assim com os demais).            

Art. 17. A notificação a que se refere o parágrafo único do art. 25, da Lei 8.036/90, corresponde à ciência do ajuizamento da ação.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EDITAL

Art. 18. A publicação dos atos processuais por via de edital, expedidos pelas Juntas de Conciliação e Julgamento instaladas nas localidades onde não houver jornal oficial, deverá se dar por afixação dos mesmos na própria sede da Junta ou do Juízo, na forma da lei.

CAPÍTULO V - DA ORDEM DOS PROCESSOS           

Art. 19. Os processos receberão numeração seqüencial por Junta, espécie e ano.            

Art. 20. Em caso de reunião de processos, deverá ser anotado os números dos processos anexados ou apensados na capa do processo que os recebeu.            

Art. 21. As retificações de erros ocorridos nos processos devem ser efetuadas através de certidões ou termos, vedado o uso de etiquetas adesivas, notas interlineares ou tinta corretiva.            

Parágrafo único. As referidas certidões ou ressalvas serão sempre assinadas pelo responsável e identificadas através de carimbo ou letra de forma, que explicite o nome completo do servidor e sua função.            

Art. 22. A retificação do nome das partes, quando determinada pelo Juiz, deverá ser anotada na capa do processo e no Livro de Registro do mesmo, sem prejuízo da elaboração de certidão, que informe o cumprimento da determinação judicial.            

Art. 23. No momento da autuação do processo, o servidor responsável deverá datilografar, na capa, o nome e OAB do advogado que representa o reclamante e o número de documentos que acompanham a inicial.            

Parágrafo único. Após a contestação, a mesma providência deverá ser tomada pelo Setor de Audiências quanto ao nome do advogado do reclamado e/ou do litisconsorte passivo, se existir, assim como o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.            

Art. 24. Os atos e termos processuais serão dispostos na ordem cronológica de sua realização.            

Parágrafo único. As petições e documentos, juntados em audiência, serão precedidos pela respectiva Ata.            

Art. 25. Quando o volume dos documentos for incompatível com a boa ordem processual, formar-se-á volume à parte, que conterá todos os dados da autuação.            

Parágrafo único. A existência de volume de documentos será certificada nos autos principais e anotada, de forma bem visível, no canto superior direito da capa dos mesmos.            

Art. 26. Quando o processo atingir duzentas folhas, aproximadamente, novo volume deverá ser aberto, certificando-se o número de folhas em que se encerra.            

Parágrafo único. A autuação do volume seguinte deverá ser idêntica à do primeiro.            

Art. 27. Não se lançarão termos — inclusive de Juntada —, certidões, ou quaisquer outras anotações no verso dos documentos originais juntados aos autos, ou no verso de documentos que poderão ser posteriormente desentranhados.            

Art. 28. Sempre que o Servidor encontrar documentos ou folhas em branco, desde que esta não seja a última do processo, deverá eliminar os espaços vazios com um risco à caneta ou carimbo indicando tal fato.    (Artigo alterado pelo Provimento TRT/CR N.º 004/97. A redação original era a seguinte: Sempre que se verificar a existência de folhas ou documentos em branco, tal fato será ressaltado em letra de forma ou por carimbo, com a indicação do servidor, sua função e rubrica).            

Art. 29 - Ao numerar as folhas do processo, o Servidor, além de apor sua rubrica ou assinatura, poderá, a seu critério, colocar carimbo que identifique a Junta, o seu nome e função.                 (Artigo alterado pelo Provimento TRT/CR N.º 004/97. A redação original era a seguinte: No ato de numeração das folhas do processo, o Servidor, além de apor sua rubrica ou assinatura, deverá identificar-se com carimbo ou letra de imprensa, que informe seu nome completo e sua função).            

Art. 30. A numeração das folhas do processo deverá ocorrer em seqüência, não sendo admitida a prática de repetir-se o número da folha anterior, acrescida de letra do alfabeto.            

Art. 31. Os processos recebidos de outros Órgãos devem ser reautuados e registrados, mesmo em fase de execução.            

Parágrafo único. Nesse caso, deverá ser procedida a renumeração das folhas, utilizando-se o carimbo da Junta para onde o processo foi destinado.            

Art. 32. O processo que retorna à Junta, proveniente de instância superior, não será reautuado, prosseguindo, se for o caso, com o mesmo número original.            

Art. 33. Os processos que aguardam decurso de prazo permanecerão no local próprio, dispostos na ordem cronológica do seu vencimento.            

Art. 34. Todos os atos processuais devem ser assinados ou rubricados por quem os praticou, acompanhadas estas assinaturas da repetição completa do nome dos signatários e indicação de suas funções, tipograficamente, por carimbos, datilografia ou, se for o caso, manuscritos em letra de forma.            

Art. 35. A segunda via dos atos processuais praticados através de formulários impressos, destinada a permanecer nos autos, será feita com a utilização do mesmo formulário.            

Art. 36. A tramitação do processo deverá ser anotada na respectiva capa e no Livro em que o mesmo foi registrado.            

Art. 37. Todos os dados da capa substituída, por danificada, constarão da nova.            

Art. 38. Capas e contra-capas de processos não devem ser numeradas. A capa é sempre a primeira folha, mesmo em se tratando de processos oriundos de outros órgãos, que recebam nova autuação. Em processos com mais de um volume, a capa é apenas uma transcrição da primeira, inclusive a autuação.            

Parágrafo único. A regra insculpida no Caput do presente art. não deve prevalecer para os processos anexados, cujas capas, ficando entre folhas, serão também folhas do processo principal. Recomenda-se que, nessa hipótese, as contra-capas mantenham-se todas juntas no final dos autos e não entre folhas.            

Art. 39. A juntada de documentos e requerimentos de qualquer espécie ao processo será sempre precedida do respectivo termo, salvo quando feita em audiência e conste da Ata.            

Art. 40. As juntadas serão assinadas pelo servidor que a fez e somente receberão o visto do Diretor de Secretaria quando este entender necessário ou quando o Presidente da Junta ou Juiz Corregedor, através de Portaria ou Provimento, respectivamente, determinar. (Artigo alterado pelo Provimento TRT/CR N.º 004/97. A redação original era a seguinte: Todas as juntadas em autos tramitando perante as Juntas de Conciliação e Julgamento e Setores da 2.ª Instância devem ser assinadas pelo Diretor de Secretaria ou de Serviço, a fim de que este passe a ter controle direto sobre a ordem cronológica dos atos processuais).            

Art.  41. Quando constar de anverso e verso, o documento deverá ser anexado de modo a viabilizar a leitura das duas faces.            

Art. 42. Sendo a Carteira de Trabalho documento oficial do trabalhador (Lei n.º  5.553/68), é vedada sua anexação ao processo. A parte deverá providenciar fotocópia autenticada ou conferida, para juntar aos autos, salvo quando necessário o original, a critério do Juiz.            

Art. 43. Quando a parte, em audiência, apresentar os originais dos documentos carreados em reprodução fotostática ou assemelhada, a conferência dos mesmos será feita por mera menção em Ata.            

Art. 44. Os Diretores de Secretaria somente procederão a conferência de documentos, quando houver ordem expressa do Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento nesse sentido.             Parágrafo único. Tratando-se de documentos a serem trasladados para a formação de Agravo, Requisitório de Precatório ou ainda, na hipótese prevista no § 1.º, do art. 117, não será necessária a anuência do Juiz Presidente para a conferência dos mesmos.            

Art. 45. Quando se tratar de volumes, cadernos, mapas e pacotes de difícil adequação ao processo, deverá, a parte, em audiência, apresentar tais documentos ordenados cronologicamente, ou por assunto, conforme o que pretender, a fim de que, perfeitamente identificados, possam ser depositados em Secretaria, mediante certidão nos autos.            

Art. 46. Sempre que, por qualquer motivo, a renumeração das folhas dos processos se impuser, esta será acompanhada de certidão que justifique o motivo e a indique as folhas renumeradas.            

Art. 47. As Secretarias das Juntas, ao juntar documentos aos autos, lançarão no termo de juntada o número do respectivo protocolo, sempre que houver.            

Art. 48. A ocorrência de recessos, feriados nacionais, estaduais, municipais ou regimentais, bem como de outros motivos pelos quais não tenha havido expediente no órgão, será certificado nos autos, com menção da data e dia da semana.             Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do expediente por motivos excepcionais, ou de alteração das datas dos feriados municipais, o fato será comunicado à Corregedoria.             

Art. 49. Vencidos os prazos deferidos a peritos, partes ou advogados, os autos serão de imediato conclusos ao Juiz, para as providências cabíveis.            

Parágrafo único. Encontrando-se, o processo, fora da secretaria, o vencimento do prazo deverá ser comunicado ao Juiz para que o mesmo adote as providências cabíveis.            

Art. 50. As Secretarias das Juntas zelarão pelo fiel cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 523 do CPC, intimando o agravante a fornecer os traslados ou fotocópias das peças necessárias, eventualmente faltantes, antes de fazer os autos conclusos ao Juiz.            

Parágrafo único. Não cumprida a diligência, o fato será certificado nos autos, no ato da conclusão.            

Art. 51. Os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento poderão definir, através de Portaria, os atos ordenatórios ou de mera rotina, que poderão ser praticados pela Secretaria independentemente de despacho.            

Art. 52. Todos os Processos, quando remetidos ao Tribunal ou a outros Órgãos, deverão ter o respectivo "Termo de Remessa", sem prejuízo do Ofício discriminativo que deverá acompanhá-lo.            

Art. 53. Quando da numeração das folhas, deve ser observada cuidadosa revisão, especialmente no ensejo das remessas, ocasião em que deverá ser lavrado "Termo de Conferência de Numeração de Folhas."            

Art. 54. Na remessa de processos com mais de um volume, os mesmos devem permanecer apensos.            

Art. 55. Fica abolido o uso do carimbo SEM EFEITO, a não ser  que este venha acompanhado de assinatura e identificação do servidor responsável pelo mesmo.            

Art. 56. Será identificado, no alto das folhas onde forem elaboradas certidões, informações, conclusões, despachos ou qualquer outro ato processual, o número do processo.            

Art. 57. Fica recomendado aos Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento que limitem, por meio de Portaria, a quantidade de partes no litisconsórcio facultativo, ao número máximo de 05 (cinco), na forma do artigos 765, 769, 839, 843, da CLT, cumulados com o  parágrafo único, do art. 46, do CPC, usado de forma subsidiária. CAPÍTULO VI - DA AUDIÊNCIA -            

Art. 58. Compete aos Juízes na Presidência das Juntas de Conciliação e Julgamento a organização das pautas de audiência, inclusive a designação da hora de início e encerramento da sessão.            

Art. 59. As pautas de audiências deverão ser afixadas no quadro de avisos das Juntas, para conhecimento das partes e interessados, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.            

Art. 60. Nos registros de audiências e nas próprias atas deverão ser anotadas a hora de seu efetivo início, independentemente do horário previsto.            

Art. 61. Durante as sessões os Juízes usarão toga e o porteiro de auditório e o datilógrafo de audiência, capelo.            

Art. 62. As atas ou termos de audiências consignarão sempre o nome dos advogados que delas participarem.            

Art. 63. Não comparecendo, o Juiz, para a realização das audiências, o Diretor de Secretaria as adiará na medida em que transcorra a hora designada, lavrando-se os respectivos termos de adiamento e intimando-se os interessados da nova audiência designada.             Parágrafo único. Em caso de adiamento da audiência, deverá ser registrada a data do seu prosseguimento, com as razões de ocorrências.            

Art. 64. Os registros de audiências consignarão a solução e o valor das custas do processo.            

Art. 65. Quando não proferida, a sentença, na audiência que encerrou a instrução, marcar-se-á pauta para a sua prolação, com ciência prévia das partes e/ou procuradores.            

Parágrafo único. Quando não se possibilitar, na audiência de julgamento, o conhecimento pleno da decisão, ainda que a ata respectiva seja juntada aos autos em 48 horas (art. 851, § 2.º da CLT), deverão ser notificadas as partes com o envio de cópia da sentença, somente daí contando-se o prazo para qualquer iniciativa processual.             (Parágrafo criado pelo Provimento TRT/CR N.º 002/96)

Art. 66. Quando o Juiz que estiver presidindo audiência se deparar com reclamações trabalhistas propostas em desfavor de Prefeituras Municipais, deverá determinar a abertura de prazo para os senhores advogados emendarem a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, usado de forma subsidiária.            
§ 1.º Sendo emendada, no prazo, a inicial e passando a figurar, no polo passivo da demanda, o Município, deve ser determinada a retificação da autuação e comunicado, o fato, ao Serviço de Distribuição, nas localidades em que existam mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento.            
§ 2.º  Os Diretores das Juntas, cujas contendas não estejam sujeitas à Distribuição, e os Diretores dos Serviços de Distribuição dos Feitos Trabalhistas, ao tomarem reclamações a termo, consignarão, sempre, o nome do Município e não o da Prefeitura Municipal, a fim de que a autuação possa ser efetuada de forma correta. O mesmo deve ocorrer quando tomarem reclamações movidas contra o Estado — nessa hipótese, nunca registrar no polo passivo o Governo do Estado, mas, apenas, o Estado do Rio Grande do Norte.    

Art. 67. A designação de perícia ou determinação de outras diligências não implicará na retirada do processo da pauta, salvo quando indispensável, a critério do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento.            

Parágrafo único. Nesta hipótese, entregue a perícia ou realizada a diligência, o processo será, desde logo, incluído em pauta, intimando-se os interessados para a audiência e para eventuais manifestações sobre o laudo. CAPÍTULO VII - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Art. 68. Os agravos de instrumento, de despachos prolatados por Juízes de 1.º grau, deverão ser interpostos na própria Junta de Conciliação e Julgamento, no prazo de oito dias da ciência do trancamento do recurso. Parágrafo único. No caso de trancamento de recursos de acórdãos do Tribunal Regional, o agravo de instrumento deverá obedecer às determinações contidas no Art. 896, § 3.º da C.L.T. (o antigo § 1.º do Art. 68 foi suprimido pelo Provimento TRT/CR N.º 002/96. Sua redação era a seguinte: Somente depois de formado o instrumento, a Junta o remeterá à instância superior).

CAPÍTULO VIII - DA CONCILIAÇÃO -

Art. 69. A conciliação, nos processos cuja competência original não pertença ao Tribunal Regional, será celebrada perante a Junta de Conciliação e Julgamento de origem, que homologará o ato, ainda que o processo esteja em grau de recurso.

Art. 70. Celebrada a conciliação pelas partes, os recorrentes apresentarão petição de desistência do recurso perante o Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, que a encaminhará ao Juiz Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Encontrando-se já o processo distribuído, o Juiz Presidente do Tribunal encaminhará a petição ao Juiz Relator, que a examinará.

Art. 71. Declarado extinto o procedimento recursal, pelo Juiz Presidente do Tribunal ou pelo Juiz Relator, os autos retornarão à Junta de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. Ao recebê-los, o Juiz Presidente determinará a juntada do Termo de Acordo para que o mesmo possa prosseguir no seu trâmite normal.

CAPÍTULO IX    - DA PERÍCIA - 

Art. 72. As perícias contábeis, na fase de conhecimento, somente deverão ser deferidas, nos casos em que se mostrarem indispensáveis à formação da convicção da Junta. Art.

73. O deferimento de perícias e a expedição de Cartas Precatórias para inquirição de testemunhas serão, regra geral, precedidos dos depoimentos das partes.

CAPÍTULO X   - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -

Art. 74. Recomenda-se que a Junta, ao proferir sentença cuja condenação seja ilíquida, opte, sempre que possível, pela liquidação por cálculos.

Art. 75. No caso do art. 74, encontrando-se as partes representadas por advogado, o Juiz Presidente poderá determinar que as mesmas promovam os cálculos, uma vez que o art. 879, Caput, da CLT, não restringe essa forma de liquidação ao contador. Art. 76. Para fins do art.

75, o Liquidante, através de seu patrono, será notificado para apresentar os cálculos, que deverão ser encaminhados por meio de memória discriminada e atualizada. Parágrafo único. Não encaminhados, no prazo, os cálculos,  o Juiz determinará que a Liquidanda o faça. Art. 77. Apresentados os cálculos, será aberta vistas à Parte contrária para se pronunciar sobre os mesmos.

Art. 78. Concordando, ou não, a Parte, com os cálculos e cumpridas as diligências porventura determinadas, o Juiz Presidente prolatará sua sentença.

CAPÍTULO XI - DOS PEDIDOS DE CERTIDÕES -

Art. 79. (REVOGADO).

Art. 80. (REVOGADO).

Art. 81. (REVOGADO).

Art. 82. (REVOGADO).

(Artigos revogados pelo Art. 5.º do Provimento TRT/CR N.º 02/99. A redação original era a seguinte:

Art. 79. O pedido de certidão deverá ser elaborado por escrito pelo interessado  e  apresentado ao Protocolo.

Art. 80. Os Diretores das Secretarias e dos Serviços que integram a estrutura administrativa e judiciária do Tribunal, ao receberem o pedido de certidão formulado por pessoa integrante ou alheia ao Quadro de Pessoal do TRT - 21.ª Região, encaminharão, dentro de 48 horas, para despacho do Juiz Presidente desta Corte. Parágrafo único. Os requerimentos de Certidões formulados nas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região serão apresentados, dentro de 48 horas imediatas, ao Presidente da respectiva Junta.

Art. 81. As Certidões de atos processuais ou administrativos serão fornecidas pelas Secretarias e Serviços a que se referirem, mediante expressa autorização da autoridade competente. Parágrafo único. Independe de requerimento escrito e autorização do Presidente da Junta o fornecimento, pelo Diretor de Secretaria, de certidão do não comparecimento do Juiz, para a realização da primeira audiência, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 815 da CLT. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento TRT/CR N.º 002/96)

Art. 82. O fornecimento de certidões independerá do pagamento de custas e emolumentos.)

CAPÍTULO XII - DA CARGA E VISTA DOS AUTOS

Art. 83. É facultado aos advogados, estagiários e provisionados regularmente constituídos retirar processos em carga, nas hipóteses previstas em lei. Parágrafo único. O Servidor encarregado de fazer a carga informará o fato nos autos através de carimbo que contenha o nome do advogado, a data em que o processo foi retirado e o número de folhas que o mesmo contém.

Art. 84. Os advogados constituídos por procuração "apud acta" poderão retirar os processos da Junta de Conciliação e Julgamento e praticar todos os atos permitidos em lei, exceto: receber  citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Art. 85. Não se permitirá vista dos autos fora de Secretaria nas seguintes hipóteses:

a) quando ocorrer circunstância relevante, reconhecida pela autoridade competente, que justifique a permanência dos autos em Secretaria;
b) quando quem pretender retirar o processo tiver sido anteriormente intimado a devolvê-lo e não houver atendido no prazo consignado;
c) na hipótese de prazos comuns;
d) quando o processo estiver em pauta e não houver ordem expressa do Juiz Presidente no sentido da concessão das vistas.

Art. 86. Não devolvidos, os autos, no prazo legal, o Diretor de Secretaria levará o fato ao conhecimento do Juiz, o qual mandará intimar pessoalmente o advogado para que os restitua em 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. O Juiz mandará cobrar os autos não restituídos, por Oficial de Justiça, para entrega imediata, podendo determinar o desentranhamento das alegações e documentos apresentados, sem prejuízo da bcomunicação ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, secção competente, para instauração do procedimento disciplinar e da multa prevista na Lei Adjetiva Civil.

Art. 87. No ato da devolução do processo, deverá ser certificada a data em que o referido fato ocorreu, assim como, elaborada revisão das folhas do mesmo.

CAPÍTULO XIII - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 88. O Oficial de Justiça é vinculado, administrativamente, ao Diretor de Secretaria da Junta onde estiver lotado.

Art. 89. Os processos com diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça permanecerão sob a guarda e responsabilidade do Diretor de Secretaria, a quem cabe o controle dos prazos.

Parágrafo único. Os motivos do atraso no cumprimento de diligências, com prejuízo para a tramitação do feito, serão comunicados pelo Oficial de Justiça ao Diretor de Secretaria, para as providências cabíveis.

Art. 90. Nas localidades onde atuar mais de um Oficial de Justiça, os serviços de diligência devem ser distribuídos eqüitativamente, evitando a atuação de dois ou mais Oficiais numa só diligência, salvo os casos em que haja extrema necessidade, a critério do Juiz, ou previstos em lei.

Art. 91. Os Oficiais de Justiça abster-se-ão de penhorar bens que a lei declarar impenhoráveis, salvo determinação expressa do Juiz.

CAPÍTULO XIV - DA REUNIÃO DE PROCESSOS -

Art. 92. É facultado ao Juiz, na fase executória, determinar a reunião de processos contra o mesmo executado para o prosseguimento de execução única, com aproveitamento dos atos já praticados em qualquer deles. Parágrafo único. Havendo vários processos em fase de execução, em mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, e incidindo a penhora sobre os mesmos bens, por inexistência de outros a penhorar, os atos expropriatórios correrão no Juízo que realizou a primeira penhora, o qual se encarregará do rateio dos valores apurados, proporcionalmente aos créditos informados pelos demais juízos, colocando-os à disposição destes.

CAPÍTULO XV - DA SENTENÇA

Art. 93. É vedada a publicação de sentenças com data retroativa e a inclusão do resultado das mesmas no Boletim Estatístico antes de sua efetiva publicação.

Art. 94. Fica abolida, nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, dada a competência do colegiado, a prática de autos conclusos para julgamento aos Exmos. Senhores Juízes Presidentes ou Substitutos.

Art. 95. Encerrada a instrução do processo e, na impossibilidade da sentença ser prolatada no mesmo dia, deve ser designada data de julgamento em prazo razoável. Parágrafo único. Nesse caso, as partes serão imediatamente cientificadas da data de leitura de sentença, além de advertidas dos termos do art. 834, da CLT, e do Enunciado 197, do Colendo TST. Art. 96. Recomenda-se aos MM. Juízes do Trabalho que excluam, da relação processual, nas reclamações trabalhistas em que os Municípios figurem como reclamados, a pessoa física do prefeito, tendo em vista:

a) não ser o Prefeito o empregador, mas o Município, mesmo nos casos em que o contrato de trabalho se tenha dado de forma fraudulenta;
b) vigir, no Direito Positivo brasileiro, a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, onde emerge o dever da União, Estados e Municípios responder pelas ações e omissões dos seus administradores, inclusive, trabalhistas;
c) a possibilidade do município, em ação regressiva, buscar indenização pelos danos causados pelo prefeito, dentre eles, trabalhistas;
d) não ser, a Justiça do Trabalho, a competente para processar e julgar a referida ação regressiva;
e) não ser compatível a execução, em um mesmo processo, de entidade de Direito Público Interno, sujeita, a todas as formalidades exigidas por lei, como impenhorabilidade de bens, expedição de precatório, etc.; com a da pessoa física.

CAPÍTULO XVI - DA ALIENAÇÃO JUDICIAL

Art. 97. Os editais de praça e leilão conterão, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome e endereço do Órgão; b) data e hora da praça e leilão;
c) número do processo e nome das partes; d) individualização sucinta dos bens e sua avaliação;
e) existência ou não de quaisquer ônus.

Art. 98. (REVOGADO). (O Artigo 98 e seus parágrafos foram revogados pelo Provimento TRT/CR N.º 10/97. Sua redação original era a seguinte: O executado, bem como o titular do direito relativo a qualquer ônus que incida sobre os bens penhorados, serão intimados, via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou por Oficial de Justiça, tão logo seja marcada a data da praça ou leilão.
§ 1.º Após a intimação, expedir-se-á o edital a que faz alusão o art. 97;
§ 2.º Não tendo sido possível intimar o executado por via postal ou mesmo por Oficial de Justiça, a intimação daquele dar-se-á no próprio Edital de Praça e Leilão.).

Art. 99. O valor do lance ou sinal de garantia nas arrematações, ou o valor excedente do crédito, nas adjudicações, será depositado em estabelecimento bancário oficial, mediante guias fornecidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 100.  O auto será lavrado no ato da realização da praça ou leilão e assinado pelo Juiz, pelo Diretor de Secretaria, pelo Encarregado de Realizar a Praça ou Leilão e pelo Arrematante, Adjudicante ou remitente, conforme o caso. Parágrafo único. A assinatura do Juiz somente será aposta após decorridas 24 (vinte e quatro) horas, desde a lavratura do auto. Art. 101. A venda, a particular, dos bens penhorados é admissível quando resultarem negativas a praça e leilão, ou antes da realização da praça, condicionada nessa hipótese ao consentimento expresso ou tácito do exeqüente e do executado, observado o disposto no art. 670 do CPC, incisos I e II e parágrafo único.

Art. 102. Nenhum juízo praticará ato de alienação judicial de bens já onerados por outro, ou postos à disposição deste em razão de arresto, seqüestro, penhora, apreensão ou ordem judicial de qualquer espécie.

Art. 103. No caso de onerações judiciais incidentes sobre os mesmos bens, por desconhecimento de ônus anterior, prevalecerá a mais antiga.

Art. 104. A penhora de bens já penhorados em outro juízo será comunicada a este e terá eficácia apenas quanto aos eventuais remanescentes da alienação judicial no juízo que primeiro efetuou a penhora, ou desde que por ele liberados os bens, ressalvadas as preferências legais e o disposto no parágrafo único do art. 85.

Art. 105. O Juízo que, em razão de preferência legal, entender que deva dispor de bens já onerados em outro, somente o fará após solicitação fundamentada e liberação dos referidos bens.

CAPÍTULO XVII - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 106. Ao efetuar o pagamento das custas a parte deverá apresentar, na Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, duas vias da Guia DARF.
§ 1.º Uma das guias será anexada ao processo, em 24 (vinte e quatro) horas, e a outra permanecerá arquivada em Secretaria, por 05 (cinco) anos, contados do arquivamento do feito;
§ 2.º A guia ou cópia destinada ao processo só será recebida se contiver autenticação mecânica. Art. 107. As custas e emolumentos de execução por carta precatória ou de ordem serão satisfeitas pelo executado no Juízo Deprecado, comprovadas na referida carta, com a juntada das duas vias da guia DARF.

Art. 108. As custas devidas nos processos da Jurisdição do TRT da 21.ª Região, de valor superior a 60 (sessenta) UFIR's, serão cobradas na forma estabelecida pelo art. 789, § 8.º, da CLT.
§ 1.º Somente quando esgotadas todas as providências pertinentes, sem o devido pagamento, as Secretarias das Juntas, a partir da determinação do Juiz Presidente, darão ciência do débito ao órgão fazendário, para efeito de inscrição na Dívida Ativa, após o que os autos serão arquivados mediante despacho do referido Juiz;
§ 2.º O ofício de comunicação do débito ao órgão fazendário deverá conter:
a) nome completo, CGC ou CPF, e endereço do devedor;
b) valor do débito e data do vencimento;
c) número do processo que deu origem ao débito;
d) fundamentação legal (art. 789, da CLT).

Art. 109. A cobrança de custas, cujo valor, já corrigido, seja igual ou inferior a 60 UFIR's, será efetuada mediante notificação expedida pela Secretaria, para pagamento em 05 (cinco) dias.
§ 1.º Não recolhidas, no prazo da notificação, o débito será registrado em livro próprio, na Secretaria da Junta, e comunicado ao Serviço de Distribuição dos Feitos, nas localidades onde houver, para fins de anotação na ficha respectiva;
§ 2.º Os autos serão arquivados por simples despacho do MM. Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional;
§ 3.º As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento e os Serviços de Distribuição dos Feitos não fornecerão Certidões Negativas de Débitos aos respectivos devedores, no caso de autos arquivados com pendência de custas, sem que haja o prévio pagamento, devidamente corrigido.

Art. 110. Na sede do Egrégio TRT da 21.ª Região, incumbe à Secretaria Judiciária dar cumprimento às determinações contidas nos Artigos 108 e 109.

CAPÍTULO XVIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 111. Os depósitos judiciais à vista serão efetuados em bancos da rede oficial federal e, na inexistência destes, em outro estabelecimento bancário da jurisdição das Juntas.
§ 1.º A comprovação dos depósitos é responsabilidade do depositante;
§ 2.º As guias relativas a depósitos judiciais consignarão a finalidade para a qual é efetuada.

CAPÍTULO XIX - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 112. Na hipótese de conciliação ou de arquivamento determinado em audiência, os documentos serão devolvidos às partes presentes, independentemente de traslados ou recibos, bastando a consignação do fato em Ata. Parágrafo único. Permanecerão nos autos os instrumentos de mandato e as credenciais, se houver.

Art. 113. Desentranhados documentos, em processos findos, fica dispensada a renumeração das folhas dos autos, que só será feita por ocasião de eventual desarquivamento e tramitação do processo.

§ 1.º Deve permanecer nos autos, na forma do art. 780 da CLT, cópia dos documentos a ele juntados e desentranhados, devidamente conferida. § 2.º O desentranhamento será certificado ou informado nos autos.

CAPÍTULO XX - DO ARQUIVAMENTO -

Art. 114. Habilitados os créditos trabalhistas e despesas processuais junto ao Juízo falimentar, e inexistindo outras pendências, o processo será desde logo arquivado.

Art. 115. Os processos deverão ser arquivados pela ordem numérica, por ano do ajuizamento. Parágrafo único. No caso de desarquivamento, certificar-se-á, nos autos, o seu motivo.

Art. 116. Antes de fazer os autos conclusos para arquivamento, a Secretaria certificará a inexistência de pendências.

Art. 117. As penalidades previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, quando cabíveis, a critério do Juízo, serão aplicadas por simples despacho ou consignação em Ata, conforme o caso, independentemente da formação de qualquer expediente. Parágrafo único. A requerimento do interessado, sempre que entender procedente o pedido, poderá o Juiz relevar a pena, pela mesma forma que a aplicou, desde que não seja necessária a anuência da parte contrária.

CAPÍTULO XXI<>- DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ORDENATÓRIAS

Art. 118. A autuação das Cartas Precatórias e Ordenatórias independe de despacho.

Art. 119. A numeração das Cartas Precatórias e Ordenatórias deverá ser reiniciada anualmente.
§ 1.º As Cartas Precatórias Executórias e Notificatórias recebidas devem ser registradas separadamente, no mesmo livro, ou em livros diferentes, com número de ordem para cada espécie, v.g., CPE n.º 001/96, CPN n.º 001/96;
§ 2.º As Cartas Precatórias expedidas, Executórias  e Notificatórias, deverão também ser registradas separadamente, em livro próprio, com anotações sobre o seu cumprimento, devolução, ou quaisquer outras informações do Juízo Deprecado.
§ 3.º Consideram-se as Cartas Precatórias Inquiritórias integrantes das Notificatórias e as Citatórias, das Executórias.

Art. 120. No Juízo Deprecado as folhas das Cartas Precatórias serão numeradas na margem inferior direita e no Juízo Deprecante seguirá a numeração normal do processo a que for juntada. Parágrafo único. As disposições do Caput deste art., somente se aplicam quando o Juízo Deprecado encontrar-se no âmbito da jurisdição da 21.ª Região.

Art. 121. Na hipótese de paralisação por mais de 60 (sessenta) dias, em razão da falta de cumprimento de diligência solicitada ao Juízo deprecante, a Carta Precatória será devolvida à origem.

Art. 122. Não se expedirá Carta Precatória sempre que viável notificação postal.

Art. 123. As Cartas Precatórias expedidas deverão estar acompanhadas de todos os elementos necessários ao seu cumprimento, tais como petição inicial, contestação e depoimento das partes, no tocante às inquiritórias; ou cálculos, impugnações e sentença de liquidação, no tocante às executórias.

CAPÍTULO XXII - DOS LIVROS

Art. 124. Os seguintes Livros são  adotados no âmbito da 21.ª Região: }
I - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) Livro de Protocolo Geral;
b) Livro de Registro de Reclamações;
c) Livro de Registro de Processos Diversos;
d) Livro de Movimentação de Processos Solucionados;
e) Livro de Registro de Audiências da Junta;
f) Livro de Registro de Audiência do Juiz Presidente;
g) Livro de Registro de Cartas Precatórias Recebidas;
h) Livro de Registro de Cartas Precatórias Expedidas;
i) Livro de Registro de Requisitórios de Precatórios;
j) Livro de Registro de Custas e Emolumentos;
l) Livro de Registro de Imposto de Renda;
m) Livro de Débito para com a Fazenda Pública não inscritos na Dívida Ativa;
n) Livro de Posse de Funcionários;
o) Livro de Posse dos Classistas;
p) Livro de Ponto;
q) Protocolo de Carga de Processos ao Juiz Presidente;
r) Protocolo de Carga de Mandados aos Oficiais de Justiça;
s) Protocolo de Carga de Processos ao Juiz Presidente;
t) Protocolo de Carga de Processos ao Perito;
u) Protocolo de Carga de Processos ao TRT;
v) Livro de Homologação de Opção.            

II - Nos Serviços de Distribuição dos Feitos de 1.ª Instância:
a) Livro de Registro de Processos;
b) Livro de Protocolo Geral;
c) Livro de Ponto;
d) Livro de Protocolo de Remessa de Processos.  

Art. 125. Poderão ser mantidos livros facultativos a serem utilizados de acordo com as necessidades de serviço de cada órgão ou peculiaridades locais.            

Art. 126. Todos os livros revestir-se-ão das seguintes formalidades:
a) Termo de abertura e encerramento, efetuado o primeiro na data de seu início e o segundo quando findos;            
b) Numeração e rubrica de todas as folhas pelo Diretor de Secretaria ou pelo Juiz, quando for o caso.            

Art. 127. Os registros deverão ser lançados em ordem cronológica, efetuados, preferencialmente, com tinta azul, não sendo admitidas emendas, notas interlineares ou rasuras.            

§ 1.º Em caso de lapsos ocorridos no lançamento de registros em livro, estes devem ser retificados através de certidões ou notas explicativas;            
§ 2.º Na hipótese de se querer evidenciar algum fato no Livro, o registro deverá ser elaborado em caneta vermelha.            

Art. 128. Todos os espaços dos livros de registro devem ser preenchidos ou inutilizados, evitando-se linhas em branco.            

Art. 129. No caso de ajuizamento de ações plúrimas, o registro das mesmas, no Livro de Registro de Processos, deverá conter, na parte reservada ao registro do nome e número de reclamantes, o nome do primeiro, acrescido da expressão "e outros", e, em seguida, entre parênteses, o número total dos autores, v.g., Maria Silva e outros (5).            

Art. 130. O livro de ponto, mantido nas Juntas de Conciliação e Julgamento, Serviços de Distribuição, Fóruns, Secretarias, Diretorias, Serviços e demais secções administrativas do Tribunal, deverá registrar o efetivo horário de entrada e saída dos servidores.

CAPÍTULO XXIII - DO CONTROLE ESTATÍSTICO

Art. 131. As Secretarias das Juntas deverão remeter à Secretaria da Corregedoria, até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, Boletim Estatístico e Boletim Setorial.            

Art. 132. Os processos provenientes de outros órgãos serão incluídos, para fins estatísticos, entre os recebidos no mês e, caso já tenham solução, terão baixa no mesmo mês.            

Art. 133. A produtividade individual dos Juízes, em atenção ao disposto no art. 39, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, será informada até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através do Boletim de Produção Mensal.

CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 134. Os Provimentos, Portarias ou Ordens de Serviço expedidos pelos Juízes de Primeiro Grau, devem ser encaminhados à Corregedoria, para fins de aprovação.            

Art. 135. Ficam revogados todos os Provimentos e normas baixados pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região até a presente data.

Art. 136. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Natal,  19 de abril de 1996

WALDECI GOMES CONFESSOR

Juiz Presidente e Corregedor