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SUMÁRIO PROVIMENTO 01/96
| CAPÍTULO I
- Da distribuição dos feitos da 1.ª Instância |
Art. 1.º ao
Art. 10 |
| CAPÍTULO II
- Dos feriados e dias santificados |
Art. 11 |
| CAPÍTULO III
- Das citações, notificações e intimações |
Art. 12 ao
Art. 17 |
| CAPÍTULO IV
- Da publicação dos atos processuais através de edital |
Art. 18 |
| CAPÍTULO V
- Da ordem dos processos |
Art. 19 ao
Art. 57 |
| CAPÍTULO VI
- Da audiência |
Art. 58 ao
Art. 67 |
| CAPÍTULO VII
- Do agravo de instrumento |
Art. 68 |
| CAPÍTULO VIII
- Da conciliação |
Art. 69 ao
Art. 71 |
| CAPÍTULO IX
- Da perícia |
Art. 72 e Art.
73 |
| CAPÍTULO X
- Da liquidação de sentença |
Art. 74 ao
Art. 78 |
| CAPÍTULO XI
- Dos pedidos de certidões |
Art. 79 ao
Art. 82 |
| CAPÍTULO XII
- Da carga e vista dos autos |
Art. 83 ao
Art. 87 |
| CAPÍTULO XIII
- Dos Oficiais de Justiça |
Art. 88 ao
Art. 91 |
| CAPÍTULO XIV
- Da reunião dos processos |
Art. 92 |
| CAPÍTULO XV
- Da sentença |
Art. 93 ao
Art. 96 |
| CAPÍTULO XVI
- Da alienação judicial |
Art. 97 ao
Art. 105 |
| CAPÍTULO XVII
- Das custas e emolumentos |
Art. 106 ao
Art. 110 |
| CAPÍTULO XVIII
- Dos depósitos judiciais |
Art. 111 |
| CAPÍTULO XIX
- Da devolução de documentos |
Art. 112 ao
Art. 113 |
| CAPÍTULO XX
- Do arquivamento |
Art. 114 ao
Art. 117 |
| CAPÍTULO XXI
- Das cartas precatórias e ordenatórias |
Art. 118 ao
Art. 123 |
| CAPÍTULO XXII
- Dos livros |
Art. 124 ao
Art. 130 |
|
CAPÍTULO XXIII - Do controle estatístico |
Art. 131 ao Art. 133 |
| CAPÍTULO XXIV
- Das disposições finais |
Art. 134 ao
Art. 136 |
PROVIMENTO N.º 01/96
Consolida todos os Provimentos e Recomendações baixadas pela
Corregedoria e pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho
da 21.ª Região em função corregedora, com alterações e acréscimos
que introduz.
O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do art. 28, inciso VI, do Regimento Interno.
Considerando que a Corregedoria do Tribunal
Regional do Trabalho da 21.ª Região expediu, desde a sua instalação,
na busca de imprimir segurança aos atos processuais e registros
cartoriais, inúmeros provimentos e recomendações;
Considerando que juízes, advogados, partes e servidores, a
quem as referidas normas são dirigidas, encontram dificuldades
em consultá-las, decorrente de estarem, as mesmas, dispostas
de forma esparsa;
Considerando que as experiências colhidas
no exercício da função corregedora geraram a necessidade de
atualizar algumas normas e acrescentar outras;
Considerando, finalmente, a conveniência da reunião de todas
as orientações da Corregedoria em um só texto;
RESOLVE:
Consolidar, sistematicamente, todos os
Provimentos e Recomendações baixadas pela Corregedoria do
Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região, acrescentando
as disposições que seguem:
CAPÍTULO I - DA DISTRIBUIÇÃO DOS
FEITOS DA 1.ª INSTÂNCIA -
Art. 1.º - As petições iniciais são numeradas
no ato de recebimento e, nas localidades onde houver mais
de uma Junta de Conciliação e Julgamento, distribuídas eqüitativamente,
até o final do expediente, na ordem rigorosa de sua apresentação.
(Artigo alterado pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR N.º 10/97.
A redação original era a seguinte: As petições iniciais devem
ser numeradas no ato de seu recebimento e, nas localidades
onde houver mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento,
distribuídas eqüitativamente por espécie, até o final do expediente,
na ordem rigorosa de sua apresentação.)
Art. 2.º Os expedientes e processos serão
classificados dentro das seguintes espécies:
I - Reclamações Trabalhistas;
II - Inquérito Judicial;
III - Ação Cautelar (art. 796 e seguintes do CPC);
IV - Ação de Consignação em Pagamento;
V - Embargos de Terceiro;
VI - Ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa;
(Parágrafo alterado pelo Provimento TRT/CR N.º 004/97. A redação
original era a seguinte: Ação de procedimento especial de
jurisdição contenciosa (artigo 901 a 1.045 do C.P.C.)).
VII - Procedimentos de jurisdição voluntária (art. 1.103 e
seguintes do CPC);
VIII - Ação de Cumprimento;
IX - Carta Precatória Executória/Carta Precatória Citatória;
X - Carta Precatória Notificatória/Carta Precatória Inquiritória;
XI - Carta de Ordem/Instrução de Ação Rescisória. Assemelhados.
§ 1.º Os Embargos de Terceiro, por
estarem enquadrados na espécie ação incidental, serão remetidos
pelo Serviço de Distribuição ao órgão competente para apreciá-los,
sem distribuição nem compensação.
§ 2.º As ações de Cumprimento serão registradas
juntamente com as Reclamações Trabalhistas. (Na
antiga redação deste artigo haviam três parágrafos. Com a
publicação do Provimento TRT/CR N.º 10/97 o § 1.º, cuja redação
a seguir transcreveremos foi revogado, passando os §§ 2.º
e 3.º a ser os §§ 1.º e 2.º, respectivamente: A distribuição
e compensação far-se-ão pelas onze espécies denominadas neste
art., e não por suas subdivisões).
Art. 4.º Quando houver pedido de urgência
na concessão de liminar o Distribuidor fará a distribuição
imediata por dependência e a encaminhará ao juízo onde corre
o processo principal.
Parágrafo único. Inexistindo processo principal,
o pedido será submetido a despacho do Juiz Diretor do Foro,
onde houver, ou ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento, para apreciar a urgência e determinar a distribuição
imediata, se a entender justificada.
Art. 5.º A distribuição terá número seqüencial,
por Junta e por ano, seguindo todos os processos a mesma numeração,
sem distinção de espécie. (Caput alterado
pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR N.º 10/97. A redação original
era a seguinte: A distribuição terá número seqüencial por
ano.)
Art. 6.º Os pedidos de distribuição por
dependência serão submetidos pelo Diretor do Serviço de Distribuição
dos Feitos de 1.ª Instância a prévio despacho do Juiz Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento em que corre o processo
com o qual se alega conexão ou continência.
§ 1.º É facultado ao Diretor do Serviço
de Distribuição dos Feitos de 1.ª Instância, submeter a prévio
despacho do Juiz competente, independentemente de requerimento
formal, as petições iniciais relativas a demandas de cuja
dependência tenha conhecimento, através de elementos constantes
em seus registros.
§ 2.º As questões relativas à dependência, surgidas durante
a tramitação dos feitos, serão resolvidas pelo Juiz da causa,
observadas as normas atinentes à espécie, inclusive quanto
à compensação.
Art. 7.º Em caso de remessa de processos
de um para outro órgão judicante, a tramitação far-se-á através
do Serviço de Distribuição, onde houver.
Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas uma Junta
de Conciliação e Julgamento, a tramitação de que trata o caput
deste artigo será feita através do Diretor de Secretaria.
Art. 8.º Os pedidos de certidões relativos
à Distribuição deverão ser solicitados por escrito ao Juiz
Diretor do Foro.
Art. 9.º O Setor de Protocolo das Juntas
de Conciliação e Julgamento, o Serviço de Protocolo do Tribunal
Regional do Trabalho da 21.ª Região e os Serviços de Distribuição
das Juntas de Conciliação e Julgamento ficam autorizadas a
somente receber petições acompanhadas de documentos se este
estiverem devidamente organizados.
§ 1.º Consideram-se organizados os documentos apresentados
de forma ordenada, cronologicamente ou por assunto, em tamanho
ofício. Em caso de documentos de tamanho inferior a este,
deverá a parte apresentá-los colados em papel ofício, em número
máximo de três documentos por folha e, se maiores, adequá-los
ou reduzi-los, possibilitando sua juntada e fácil manuseio.
§ 2.º Quando houver Litisconsortes, os documentos relativos
a cada um deles deverão ser encaminhados em grupo, a fim de
facilitar a sua apreciação.
§ 3.º na hipótese de terem sido os documentos colados em folha
de papel ofício, o advogado deverá providenciar a anotação,
em local visível, quer por manuscrito ou carimbo, da quantidade
de documentos colados.
Art. 10. Os Serviços de Distribuição, onde
houver, e as Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região
deverão receber reclamações a termo.
CAPÍTULO II - DOS FERIADOS E DIAS
SANTIFICADOS -
Art. 11. Além dos feriados regimentais,
ficam guardados os feriados e dias santificados fixados em
lei federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Não atingindo, o feriado,
o município onde se encontra encravada a sede do órgão jurisdicional,
mas, apenas, parte da área de sua jurisdição, o referido feriado
não influenciará o funcionamento do mesmo.
CAPÍTULO III - DAS CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES
E INTIMAÇÕES -
Art. 12. As Secretarias deverão certificar,
nos processos, a designação da audiência inicial, indicando
o dia e a hora de sua realização, bem como a forma de citação
das partes.
Art. 13. Sempre que as partes ou seus procuradores
forem citados, notificados ou intimados em Secretaria, o ato
constará dos autos, por certidão ou aposição do "ciente"
do interessado, com menção do dia e hora.
Art. 14. Quando a correspondência for expedida
com Aviso de Recebimento e este não for devolvido
pelos Correios, a Secretaria deverá registrar, nos autos,
a data de sua efetiva entrega à ECT e a forma de sua postagem.
(Artigo alterado pelo Provimento TRT/CR N.º
004/97. A redação original era a seguinte: A Secretaria, ao
expedir correspondência, registrará, nos autos, a data de
sua efetiva entrega à ECT e a forma de sua postagem.)
Art. 15. Nos termos de juntada de "Aviso
de Recebimento - AR", será consignado o número da folha
a que se refere a correspondência.
Parágrafo único. Poderá, a referida referência,
ser elaborada na folha de papel ofício em que se encontra
colado o Aviso de Recebimento.
Art. 16. A expedição e identificação das
notificações e seus respectivos AR's devem ser feitas por
numeração ordenada e unitariamente seqüenciada, sem prejuízo
da identificação por assunto, reiniciando-se a cada exercício.
Para tanto, os diversos setores das Secretarias que expedirem
notificações, poderão se utilizar de numeração própria precedida
das iniciais ou abreviaturas dos respectivos setores. (Ex.
1: Not. TJ n.º 001/96, quando expedida pelo Setor de Trânsito
em Julgado; Ex. 2: Not. EXEC. n.º 001/96, quando pelo Setor
de Execução; Ex. 3: Not. LIQ. n.º 001/96, se expedida pelo
Setor de Liquidação, e assim com os demais).
Art. 17. A notificação a que se refere o
parágrafo único do art. 25, da Lei 8.036/90, corresponde à
ciência do ajuizamento da ação.
CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EDITAL
Art. 18. A publicação dos atos processuais
por via de edital, expedidos pelas Juntas de Conciliação e
Julgamento instaladas nas localidades onde não houver jornal
oficial, deverá se dar por afixação dos mesmos na própria
sede da Junta ou do Juízo, na forma da lei.
CAPÍTULO V - DA ORDEM DOS PROCESSOS
Art. 19. Os processos receberão numeração
seqüencial por Junta, espécie e ano.
Art. 20. Em caso de reunião de processos,
deverá ser anotado os números dos processos anexados ou apensados
na capa do processo que os recebeu.
Art. 21. As retificações de erros ocorridos
nos processos devem ser efetuadas através de certidões ou
termos, vedado o uso de etiquetas adesivas, notas interlineares
ou tinta corretiva.
Parágrafo único. As referidas certidões
ou ressalvas serão sempre assinadas pelo responsável e identificadas
através de carimbo ou letra de forma, que explicite o nome
completo do servidor e sua função.
Art. 22. A retificação do nome das partes,
quando determinada pelo Juiz, deverá ser anotada na capa do
processo e no Livro de Registro do mesmo, sem prejuízo da
elaboração de certidão, que informe o cumprimento da determinação
judicial.
Art. 23. No momento da autuação do processo,
o servidor responsável deverá datilografar, na capa, o nome
e OAB do advogado que representa o reclamante e o número de
documentos que acompanham a inicial.
Parágrafo único. Após a contestação, a mesma
providência deverá ser tomada pelo Setor de Audiências quanto
ao nome do advogado do reclamado e/ou do litisconsorte passivo,
se existir, assim como o número de sua inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 24. Os atos e termos processuais serão
dispostos na ordem cronológica de sua realização.
Parágrafo único. As petições e documentos,
juntados em audiência, serão precedidos pela respectiva Ata.
Art. 25. Quando o volume dos documentos
for incompatível com a boa ordem processual, formar-se-á volume
à parte, que conterá todos os dados da autuação.
Parágrafo único. A existência de volume
de documentos será certificada nos autos principais e anotada,
de forma bem visível, no canto superior direito da capa dos
mesmos.
Art. 26. Quando o processo atingir duzentas
folhas, aproximadamente, novo volume deverá ser aberto, certificando-se
o número de folhas em que se encerra.
Parágrafo único. A autuação do volume seguinte
deverá ser idêntica à do primeiro.
Art. 27. Não se lançarão termos — inclusive
de Juntada —, certidões, ou quaisquer outras anotações no
verso dos documentos originais juntados aos autos, ou no verso
de documentos que poderão ser posteriormente desentranhados.
Art. 28. Sempre que o Servidor encontrar
documentos ou folhas em branco, desde que esta não seja a
última do processo, deverá eliminar os espaços vazios com
um risco à caneta ou carimbo indicando tal fato. (Artigo
alterado pelo Provimento TRT/CR N.º 004/97. A redação original
era a seguinte: Sempre que se verificar a existência de folhas
ou documentos em branco, tal fato será ressaltado em letra
de forma ou por carimbo, com a indicação do servidor, sua
função e rubrica).
Art. 29 - Ao numerar as folhas do processo,
o Servidor, além de apor sua rubrica ou assinatura, poderá,
a seu critério, colocar carimbo que identifique a Junta, o
seu nome e função. (Artigo alterado pelo Provimento
TRT/CR N.º 004/97. A redação original era a seguinte: No ato
de numeração das folhas do processo, o Servidor, além de apor
sua rubrica ou assinatura, deverá identificar-se com carimbo
ou letra de imprensa, que informe seu nome completo e sua
função).
Art. 30. A numeração das folhas do processo
deverá ocorrer em seqüência, não sendo admitida a prática
de repetir-se o número da folha anterior, acrescida de letra
do alfabeto.
Art. 31. Os processos recebidos de outros
Órgãos devem ser reautuados e registrados, mesmo em fase de
execução.
Parágrafo único. Nesse caso, deverá ser
procedida a renumeração das folhas, utilizando-se o carimbo
da Junta para onde o processo foi destinado.
Art. 32. O processo que retorna à Junta,
proveniente de instância superior, não será reautuado, prosseguindo,
se for o caso, com o mesmo número original.
Art. 33. Os processos que aguardam decurso
de prazo permanecerão no local próprio, dispostos na ordem
cronológica do seu vencimento.
Art. 34. Todos os atos processuais devem
ser assinados ou rubricados por quem os praticou, acompanhadas
estas assinaturas da repetição completa do nome dos signatários
e indicação de suas funções, tipograficamente, por carimbos,
datilografia ou, se for o caso, manuscritos em letra de forma.
Art. 35. A segunda via dos atos processuais
praticados através de formulários impressos, destinada a permanecer
nos autos, será feita com a utilização do mesmo formulário.
Art. 36. A tramitação do processo deverá
ser anotada na respectiva capa e no Livro em que o mesmo foi
registrado.
Art. 37. Todos os dados da capa substituída,
por danificada, constarão da nova.
Art. 38. Capas e contra-capas de processos
não devem ser numeradas. A capa é sempre a primeira folha,
mesmo em se tratando de processos oriundos de outros órgãos,
que recebam nova autuação. Em processos com mais de um volume,
a capa é apenas uma transcrição da primeira, inclusive a autuação.
Parágrafo único. A regra insculpida no Caput
do presente art. não deve prevalecer para os processos anexados,
cujas capas, ficando entre folhas, serão também folhas do
processo principal. Recomenda-se que, nessa hipótese, as contra-capas
mantenham-se todas juntas no final dos autos e não entre folhas.
Art. 39. A juntada de documentos e requerimentos
de qualquer espécie ao processo será sempre precedida do respectivo
termo, salvo quando feita em audiência e conste da Ata.
Art. 40. As juntadas serão assinadas pelo
servidor que a fez e somente receberão o visto do Diretor
de Secretaria quando este entender necessário ou quando o
Presidente da Junta ou Juiz Corregedor, através de Portaria
ou Provimento, respectivamente, determinar. (Artigo alterado
pelo Provimento TRT/CR N.º 004/97. A redação original era
a seguinte: Todas as juntadas em autos tramitando perante
as Juntas de Conciliação e Julgamento e Setores da 2.ª Instância
devem ser assinadas pelo Diretor de Secretaria ou de Serviço,
a fim de que este passe a ter controle direto sobre a ordem
cronológica dos atos processuais).
Art. 41. Quando constar de anverso e verso,
o documento deverá ser anexado de modo a viabilizar a leitura
das duas faces.
Art. 42. Sendo a Carteira de Trabalho documento
oficial do trabalhador (Lei n.º 5.553/68), é vedada sua anexação
ao processo. A parte deverá providenciar fotocópia autenticada
ou conferida, para juntar aos autos, salvo quando necessário
o original, a critério do Juiz.
Art. 43. Quando a parte, em audiência, apresentar
os originais dos documentos carreados em reprodução fotostática
ou assemelhada, a conferência dos mesmos será feita por mera
menção em Ata.
Art. 44. Os Diretores de Secretaria somente
procederão a conferência de documentos, quando houver ordem
expressa do Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento
nesse sentido. Parágrafo único. Tratando-se de
documentos a serem trasladados para a formação de Agravo,
Requisitório de Precatório ou ainda, na hipótese prevista
no § 1.º, do art. 117, não será necessária a anuência do Juiz
Presidente para a conferência dos mesmos.
Art. 45. Quando se tratar de volumes, cadernos,
mapas e pacotes de difícil adequação ao processo, deverá,
a parte, em audiência, apresentar tais documentos ordenados
cronologicamente, ou por assunto, conforme o que pretender,
a fim de que, perfeitamente identificados, possam ser depositados
em Secretaria, mediante certidão nos autos.
Art. 46. Sempre que, por qualquer motivo,
a renumeração das folhas dos processos se impuser, esta será
acompanhada de certidão que justifique o motivo e a indique
as folhas renumeradas.
Art. 47. As Secretarias das Juntas, ao juntar
documentos aos autos, lançarão no termo de juntada o número
do respectivo protocolo, sempre que houver.
Art. 48. A ocorrência de recessos, feriados
nacionais, estaduais, municipais ou regimentais, bem como
de outros motivos pelos quais não tenha havido expediente
no órgão, será certificado nos autos, com menção da data e
dia da semana. Parágrafo único. Na hipótese de
suspensão do expediente por motivos excepcionais, ou de alteração
das datas dos feriados municipais, o fato será comunicado
à Corregedoria.
Art. 49. Vencidos os prazos deferidos a
peritos, partes ou advogados, os autos serão de imediato conclusos
ao Juiz, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Encontrando-se, o processo,
fora da secretaria, o vencimento do prazo deverá ser comunicado
ao Juiz para que o mesmo adote as providências cabíveis.
Art. 50. As Secretarias das Juntas zelarão
pelo fiel cumprimento do disposto no parágrafo único do art.
523 do CPC, intimando o agravante a fornecer os traslados
ou fotocópias das peças necessárias, eventualmente faltantes,
antes de fazer os autos conclusos ao Juiz.
Parágrafo único. Não cumprida a diligência,
o fato será certificado nos autos, no ato da conclusão.
Art. 51. Os Juízes Presidentes das Juntas
de Conciliação e Julgamento poderão definir, através de Portaria,
os atos ordenatórios ou de mera rotina, que poderão ser praticados
pela Secretaria independentemente de despacho.
Art. 52. Todos os Processos, quando remetidos
ao Tribunal ou a outros Órgãos, deverão ter o respectivo "Termo
de Remessa", sem prejuízo do Ofício discriminativo que
deverá acompanhá-lo.
Art. 53. Quando da numeração das folhas,
deve ser observada cuidadosa revisão, especialmente no ensejo
das remessas, ocasião em que deverá ser lavrado "Termo
de Conferência de Numeração de Folhas."
Art. 54. Na remessa de processos com mais
de um volume, os mesmos devem permanecer apensos.
Art. 55. Fica abolido o uso do carimbo SEM
EFEITO, a não ser que este venha acompanhado de assinatura
e identificação do servidor responsável pelo mesmo.
Art. 56. Será identificado, no alto das
folhas onde forem elaboradas certidões, informações, conclusões,
despachos ou qualquer outro ato processual, o número do processo.
Art. 57. Fica recomendado aos Juízes Presidentes
das Juntas de Conciliação e Julgamento que limitem, por meio
de Portaria, a quantidade de partes no litisconsórcio facultativo,
ao número máximo de 05 (cinco), na forma do artigos 765, 769,
839, 843, da CLT, cumulados com o parágrafo único, do art.
46, do CPC, usado de forma subsidiária. CAPÍTULO VI
- DA AUDIÊNCIA -
Art. 58. Compete aos Juízes na Presidência
das Juntas de Conciliação e Julgamento a organização das pautas
de audiência, inclusive a designação da hora de início e encerramento
da sessão.
Art. 59. As pautas de audiências deverão
ser afixadas no quadro de avisos das Juntas, para conhecimento
das partes e interessados, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Art. 60. Nos registros de audiências e nas
próprias atas deverão ser anotadas a hora de seu efetivo início,
independentemente do horário previsto.
Art. 61. Durante as sessões os Juízes usarão
toga e o porteiro de auditório e o datilógrafo de audiência,
capelo.
Art. 62. As atas ou termos de audiências
consignarão sempre o nome dos advogados que delas participarem.
Art. 63. Não comparecendo, o Juiz, para
a realização das audiências, o Diretor de Secretaria as adiará
na medida em que transcorra a hora designada, lavrando-se
os respectivos termos de adiamento e intimando-se os interessados
da nova audiência designada. Parágrafo único.
Em caso de adiamento da audiência, deverá ser registrada a
data do seu prosseguimento, com as razões de ocorrências.
Art. 64. Os registros de audiências consignarão
a solução e o valor das custas do processo.
Art. 65. Quando não proferida, a sentença,
na audiência que encerrou a instrução, marcar-se-á pauta para
a sua prolação, com ciência prévia das partes e/ou procuradores.
Parágrafo único. Quando não se possibilitar,
na audiência de julgamento, o conhecimento pleno da decisão,
ainda que a ata respectiva seja juntada aos autos em 48 horas
(art. 851, § 2.º da CLT), deverão ser notificadas as partes
com o envio de cópia da sentença, somente daí contando-se
o prazo para qualquer iniciativa processual. (Parágrafo
criado pelo Provimento TRT/CR N.º 002/96)
Art. 66. Quando o Juiz que estiver presidindo
audiência se deparar com reclamações trabalhistas propostas
em desfavor de Prefeituras Municipais, deverá determinar a
abertura de prazo para os senhores advogados emendarem a inicial,
sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito,
na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, usado
de forma subsidiária.
§ 1.º Sendo emendada, no prazo, a inicial e passando a figurar,
no polo passivo da demanda, o Município, deve ser determinada
a retificação da autuação e comunicado, o fato, ao Serviço
de Distribuição, nas localidades em que existam mais de uma
Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2.º Os Diretores das Juntas, cujas contendas não estejam
sujeitas à Distribuição, e os Diretores dos Serviços de Distribuição
dos Feitos Trabalhistas, ao tomarem reclamações a termo, consignarão,
sempre, o nome do Município e não o da Prefeitura Municipal,
a fim de que a autuação possa ser efetuada de forma correta.
O mesmo deve ocorrer quando tomarem reclamações movidas contra
o Estado — nessa hipótese, nunca registrar no polo passivo
o Governo do Estado, mas, apenas, o Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 67. A designação de perícia ou determinação
de outras diligências não implicará na retirada do processo
da pauta, salvo quando indispensável, a critério do Juiz Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. Nesta hipótese, entregue
a perícia ou realizada a diligência, o processo será, desde
logo, incluído em pauta, intimando-se os interessados para
a audiência e para eventuais manifestações sobre o laudo.
CAPÍTULO VII - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Art. 68. Os agravos de instrumento, de despachos
prolatados por Juízes de 1.º grau, deverão ser interpostos
na própria Junta de Conciliação e Julgamento, no prazo de
oito dias da ciência do trancamento do recurso. Parágrafo
único. No caso de trancamento de recursos de acórdãos do Tribunal
Regional, o agravo de instrumento deverá obedecer às determinações
contidas no Art. 896, § 3.º da C.L.T. (o antigo § 1.º do Art.
68 foi suprimido pelo Provimento TRT/CR N.º 002/96. Sua redação
era a seguinte: Somente depois de formado o instrumento, a
Junta o remeterá à instância superior).
CAPÍTULO VIII - DA CONCILIAÇÃO
-
Art. 69. A conciliação, nos processos cuja
competência original não pertença ao Tribunal Regional, será
celebrada perante a Junta de Conciliação e Julgamento de origem,
que homologará o ato, ainda que o processo esteja em grau
de recurso.
Art. 70. Celebrada a conciliação pelas partes,
os recorrentes apresentarão petição de desistência do recurso
perante o Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento,
que a encaminhará ao Juiz Presidente do Tribunal. Parágrafo
único. Encontrando-se já o processo distribuído, o Juiz Presidente
do Tribunal encaminhará a petição ao Juiz Relator, que a examinará.
Art. 71. Declarado extinto o procedimento
recursal, pelo Juiz Presidente do Tribunal ou pelo Juiz Relator,
os autos retornarão à Junta de Conciliação e Julgamento. Parágrafo
único. Ao recebê-los, o Juiz Presidente determinará a juntada
do Termo de Acordo para que o mesmo possa prosseguir no seu
trâmite normal.
CAPÍTULO IX
- DA PERÍCIA -
Art. 72. As perícias contábeis, na fase
de conhecimento, somente deverão ser deferidas, nos casos
em que se mostrarem indispensáveis à formação da convicção
da Junta. Art.
73. O deferimento de perícias e a expedição
de Cartas Precatórias para inquirição de testemunhas serão,
regra geral, precedidos dos depoimentos das partes.
CAPÍTULO
X - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
Art. 74. Recomenda-se que a Junta, ao proferir
sentença cuja condenação seja ilíquida, opte, sempre que possível,
pela liquidação por cálculos.
Art. 75. No caso do art. 74, encontrando-se
as partes representadas por advogado, o Juiz Presidente poderá
determinar que as mesmas promovam os cálculos, uma vez que
o art. 879, Caput, da CLT, não restringe essa forma
de liquidação ao contador. Art. 76. Para fins do art.
75, o Liquidante, através de seu patrono,
será notificado para apresentar os cálculos, que deverão ser
encaminhados por meio de memória discriminada e atualizada.
Parágrafo único. Não encaminhados, no prazo, os cálculos,
o Juiz determinará que a Liquidanda o faça. Art. 77. Apresentados
os cálculos, será aberta vistas à Parte contrária para se
pronunciar sobre os mesmos.
Art. 78. Concordando, ou não, a Parte, com
os cálculos e cumpridas as diligências porventura determinadas,
o Juiz Presidente prolatará sua sentença.
CAPÍTULO XI - DOS PEDIDOS DE CERTIDÕES
-
Art. 79. (REVOGADO).
Art. 80. (REVOGADO).
Art. 81. (REVOGADO).
Art. 82. (REVOGADO).
(Artigos revogados pelo Art. 5.º do Provimento
TRT/CR N.º 02/99. A redação original era a seguinte:
Art. 79. O pedido de certidão deverá ser
elaborado por escrito pelo interessado e apresentado ao
Protocolo.
Art. 80. Os Diretores das Secretarias e
dos Serviços que integram a estrutura administrativa e judiciária
do Tribunal, ao receberem o pedido de certidão formulado por
pessoa integrante ou alheia ao Quadro de Pessoal do TRT -
21.ª Região, encaminharão, dentro de 48 horas, para despacho
do Juiz Presidente desta Corte. Parágrafo único. Os requerimentos
de Certidões formulados nas Juntas de Conciliação e Julgamento
desta Região serão apresentados, dentro de 48 horas imediatas,
ao Presidente da respectiva Junta.
Art. 81. As Certidões de atos processuais
ou administrativos serão fornecidas pelas Secretarias e Serviços
a que se referirem, mediante expressa autorização da autoridade
competente. Parágrafo único. Independe de requerimento escrito
e autorização do Presidente da Junta o fornecimento, pelo
Diretor de Secretaria, de certidão do não comparecimento do
Juiz, para a realização da primeira audiência, no prazo estipulado
no parágrafo único do art. 815 da CLT. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento TRT/CR N.º 002/96)
Art. 82. O fornecimento de certidões independerá
do pagamento de custas e emolumentos.)
CAPÍTULO XII - DA CARGA E VISTA
DOS AUTOS
Art. 83. É facultado aos advogados, estagiários
e provisionados regularmente constituídos retirar processos
em carga, nas hipóteses previstas em lei. Parágrafo único.
O Servidor encarregado de fazer a carga informará o fato nos
autos através de carimbo que contenha o nome do advogado,
a data em que o processo foi retirado e o número de folhas
que o mesmo contém.
Art. 84. Os advogados constituídos por procuração
"apud acta" poderão retirar os processos
da Junta de Conciliação e Julgamento e praticar todos os atos
permitidos em lei, exceto: receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso.
Art. 85. Não se permitirá vista dos autos
fora de Secretaria nas seguintes hipóteses:
a) quando ocorrer circunstância relevante,
reconhecida pela autoridade competente, que justifique a permanência
dos autos em Secretaria;
b) quando quem pretender retirar o processo tiver sido anteriormente
intimado a devolvê-lo e não houver atendido no prazo consignado;
c) na hipótese de prazos comuns;
d) quando o processo estiver em pauta e não houver ordem expressa
do Juiz Presidente no sentido da concessão das vistas.
Art. 86. Não devolvidos, os autos, no prazo
legal, o Diretor de Secretaria levará o fato ao conhecimento
do Juiz, o qual mandará intimar pessoalmente o advogado para
que os restitua em 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O Juiz mandará cobrar os
autos não restituídos, por Oficial de Justiça, para entrega
imediata, podendo determinar o desentranhamento das alegações
e documentos apresentados, sem prejuízo da bcomunicação ao
presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, secção competente,
para instauração do procedimento disciplinar e da multa prevista
na Lei Adjetiva Civil.
Art. 87. No ato da devolução do processo,
deverá ser certificada a data em que o referido fato ocorreu,
assim como, elaborada revisão das folhas do mesmo.
CAPÍTULO XIII - DOS OFICIAIS DE
JUSTIÇA
Art. 88. O Oficial de Justiça é vinculado,
administrativamente, ao Diretor de Secretaria da Junta onde
estiver lotado.
Art. 89. Os processos com diligência a ser
cumprida por Oficial de Justiça permanecerão sob a guarda
e responsabilidade do Diretor de Secretaria, a quem cabe o
controle dos prazos.
Parágrafo único. Os motivos do atraso no
cumprimento de diligências, com prejuízo para a tramitação
do feito, serão comunicados pelo Oficial de Justiça ao Diretor
de Secretaria, para as providências cabíveis.
Art. 90. Nas localidades onde atuar mais
de um Oficial de Justiça, os serviços de diligência devem
ser distribuídos eqüitativamente, evitando a atuação de dois
ou mais Oficiais numa só diligência, salvo os casos em que
haja extrema necessidade, a critério do Juiz, ou previstos
em lei.
Art. 91. Os Oficiais de Justiça abster-se-ão
de penhorar bens que a lei declarar impenhoráveis, salvo determinação
expressa do Juiz.
CAPÍTULO XIV - DA REUNIÃO DE PROCESSOS
-
Art. 92. É facultado ao Juiz, na fase executória,
determinar a reunião de processos contra o mesmo executado
para o prosseguimento de execução única, com aproveitamento
dos atos já praticados em qualquer deles. Parágrafo único.
Havendo vários processos em fase de execução, em mais de uma
Junta de Conciliação e Julgamento, e incidindo a penhora sobre
os mesmos bens, por inexistência de outros a penhorar, os
atos expropriatórios correrão no Juízo que realizou a primeira
penhora, o qual se encarregará do rateio dos valores apurados,
proporcionalmente aos créditos informados pelos demais juízos,
colocando-os à disposição destes.
CAPÍTULO XV - DA SENTENÇA
Art. 93. É vedada a publicação de sentenças
com data retroativa e a inclusão do resultado das mesmas no
Boletim Estatístico antes de sua efetiva publicação.
Art. 94. Fica abolida, nas Juntas de Conciliação
e Julgamento da Região, dada a competência do colegiado, a
prática de autos conclusos para julgamento aos Exmos. Senhores
Juízes Presidentes ou Substitutos.
Art. 95. Encerrada a instrução do processo
e, na impossibilidade da sentença ser prolatada no mesmo dia,
deve ser designada data de julgamento em prazo razoável. Parágrafo
único. Nesse caso, as partes serão imediatamente cientificadas
da data de leitura de sentença, além de advertidas dos termos
do art. 834, da CLT, e do Enunciado 197, do Colendo TST. Art.
96. Recomenda-se aos MM. Juízes do Trabalho que excluam, da
relação processual, nas reclamações trabalhistas em que os
Municípios figurem como reclamados, a pessoa física do prefeito,
tendo em vista:
a) não ser o Prefeito o empregador, mas
o Município, mesmo nos casos em que o contrato de trabalho
se tenha dado de forma fraudulenta;
b) vigir, no Direito Positivo brasileiro, a teoria da responsabilidade
civil objetiva do Estado, onde emerge o dever da União, Estados
e Municípios responder pelas ações e omissões dos seus administradores,
inclusive, trabalhistas;
c) a possibilidade do município, em ação regressiva, buscar
indenização pelos danos causados pelo prefeito, dentre eles,
trabalhistas;
d) não ser, a Justiça do Trabalho, a competente para processar
e julgar a referida ação regressiva;
e) não ser compatível a execução, em um mesmo processo, de
entidade de Direito Público Interno, sujeita, a todas as formalidades
exigidas por lei, como impenhorabilidade de bens, expedição
de precatório, etc.; com a da pessoa física.
CAPÍTULO XVI - DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
Art. 97. Os editais de praça e leilão conterão,
no mínimo, os seguintes dados:
a) nome e endereço do Órgão; b) data e hora
da praça e leilão;
c) número do processo e nome das partes; d) individualização
sucinta dos bens e sua avaliação;
e) existência ou não de quaisquer ônus.
Art. 98. (REVOGADO). (O Artigo 98 e seus
parágrafos foram revogados pelo Provimento TRT/CR N.º 10/97.
Sua redação original era a seguinte: O executado, bem como
o titular do direito relativo a qualquer ônus que incida sobre
os bens penhorados, serão intimados, via postal, com Aviso
de Recebimento (AR) ou por Oficial de Justiça, tão logo seja
marcada a data da praça ou leilão.
§ 1.º Após a intimação, expedir-se-á o edital a que faz alusão
o art. 97;
§ 2.º Não tendo sido possível intimar o executado por via
postal ou mesmo por Oficial de Justiça, a intimação daquele
dar-se-á no próprio Edital de Praça e Leilão.).
Art. 99. O valor do lance ou sinal de garantia
nas arrematações, ou o valor excedente do crédito, nas adjudicações,
será depositado em estabelecimento bancário oficial, mediante
guias fornecidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 100. O auto será lavrado no ato da
realização da praça ou leilão e assinado pelo Juiz, pelo Diretor
de Secretaria, pelo Encarregado de Realizar a Praça ou Leilão
e pelo Arrematante, Adjudicante ou remitente, conforme o caso.
Parágrafo único. A assinatura do Juiz somente será aposta
após decorridas 24 (vinte e quatro) horas, desde a lavratura
do auto. Art. 101. A venda, a particular, dos bens penhorados
é admissível quando resultarem negativas a praça e leilão,
ou antes da realização da praça, condicionada nessa hipótese
ao consentimento expresso ou tácito do exeqüente e do executado,
observado o disposto no art. 670 do CPC, incisos I e II e
parágrafo único.
Art. 102. Nenhum juízo praticará ato de
alienação judicial de bens já onerados por outro, ou postos
à disposição deste em razão de arresto, seqüestro, penhora,
apreensão ou ordem judicial de qualquer espécie.
Art. 103. No caso de onerações judiciais
incidentes sobre os mesmos bens, por desconhecimento de ônus
anterior, prevalecerá a mais antiga.
Art. 104. A penhora de bens já penhorados
em outro juízo será comunicada a este e terá eficácia apenas
quanto aos eventuais remanescentes da alienação judicial no
juízo que primeiro efetuou a penhora, ou desde que por ele
liberados os bens, ressalvadas as preferências legais e o
disposto no parágrafo único do art. 85.
Art. 105. O Juízo que, em razão de preferência
legal, entender que deva dispor de bens já onerados em outro,
somente o fará após solicitação fundamentada e liberação dos
referidos bens.
CAPÍTULO XVII - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 106. Ao efetuar o pagamento das custas
a parte deverá apresentar, na Secretaria da Junta de Conciliação
e Julgamento, duas vias da Guia DARF.
§ 1.º Uma das guias será anexada ao processo, em 24 (vinte
e quatro) horas, e a outra permanecerá arquivada em Secretaria,
por 05 (cinco) anos, contados do arquivamento do feito;
§ 2.º A guia ou cópia destinada ao processo só será recebida
se contiver autenticação mecânica. Art. 107. As custas e emolumentos
de execução por carta precatória ou de ordem serão satisfeitas
pelo executado no Juízo Deprecado, comprovadas na referida
carta, com a juntada das duas vias da guia DARF.
Art. 108. As custas devidas nos processos
da Jurisdição do TRT da 21.ª Região, de valor superior a 60
(sessenta) UFIR's, serão cobradas na forma estabelecida pelo
art. 789, § 8.º, da CLT.
§ 1.º Somente quando esgotadas todas as providências pertinentes,
sem o devido pagamento, as Secretarias das Juntas, a partir
da determinação do Juiz Presidente, darão ciência do débito
ao órgão fazendário, para efeito de inscrição na Dívida Ativa,
após o que os autos serão arquivados mediante despacho do
referido Juiz;
§ 2.º O ofício de comunicação do débito ao órgão fazendário
deverá conter:
a) nome completo, CGC ou CPF, e endereço do devedor;
b) valor do débito e data do vencimento;
c) número do processo que deu origem ao débito;
d) fundamentação legal (art. 789, da CLT).
Art. 109. A cobrança de custas, cujo valor,
já corrigido, seja igual ou inferior a 60 UFIR's, será efetuada
mediante notificação expedida pela Secretaria, para pagamento
em 05 (cinco) dias.
§ 1.º Não recolhidas, no prazo da notificação, o débito será
registrado em livro próprio, na Secretaria da Junta, e comunicado
ao Serviço de Distribuição dos Feitos, nas localidades onde
houver, para fins de anotação na ficha respectiva;
§ 2.º Os autos serão arquivados por simples despacho do MM.
Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada de comunicação
à Procuradoria da Fazenda Nacional;
§ 3.º As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento
e os Serviços de Distribuição dos Feitos não fornecerão Certidões
Negativas de Débitos aos respectivos devedores, no caso de
autos arquivados com pendência de custas, sem que haja o prévio
pagamento, devidamente corrigido.
Art. 110. Na sede do Egrégio TRT da 21.ª
Região, incumbe à Secretaria Judiciária dar cumprimento às
determinações contidas nos Artigos 108 e 109.
CAPÍTULO XVIII - DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS
Art. 111. Os depósitos judiciais à vista
serão efetuados em bancos da rede oficial federal e, na inexistência
destes, em outro estabelecimento bancário da jurisdição das
Juntas.
§ 1.º A comprovação dos depósitos é responsabilidade do depositante;
§ 2.º As guias relativas a depósitos judiciais consignarão
a finalidade para a qual é efetuada.
CAPÍTULO XIX - DA DEVOLUÇÃO DE
DOCUMENTOS
Art. 112. Na hipótese de conciliação ou
de arquivamento determinado em audiência, os documentos serão
devolvidos às partes presentes, independentemente de traslados
ou recibos, bastando a consignação do fato em Ata. Parágrafo
único. Permanecerão nos autos os instrumentos de mandato e
as credenciais, se houver.
Art. 113. Desentranhados documentos, em
processos findos, fica dispensada a renumeração das folhas
dos autos, que só será feita por ocasião de eventual desarquivamento
e tramitação do processo.
§ 1.º Deve permanecer nos autos, na forma
do art. 780 da CLT, cópia dos documentos a ele juntados e
desentranhados, devidamente conferida. § 2.º O desentranhamento
será certificado ou informado nos autos.
CAPÍTULO XX - DO ARQUIVAMENTO
-
Art. 114. Habilitados os créditos trabalhistas
e despesas processuais junto ao Juízo falimentar, e inexistindo
outras pendências, o processo será desde logo arquivado.
Art. 115. Os processos deverão ser arquivados
pela ordem numérica, por ano do ajuizamento. Parágrafo único.
No caso de desarquivamento, certificar-se-á, nos autos, o
seu motivo.
Art. 116. Antes de fazer os autos conclusos
para arquivamento, a Secretaria certificará a inexistência
de pendências.
Art. 117. As penalidades previstas nos artigos
731 e 732 da CLT, quando cabíveis, a critério do Juízo, serão
aplicadas por simples despacho ou consignação em Ata, conforme
o caso, independentemente da formação de qualquer expediente.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, sempre que
entender procedente o pedido, poderá o Juiz relevar a pena,
pela mesma forma que a aplicou, desde que não seja necessária
a anuência da parte contrária.
CAPÍTULO XXI<>- DAS CARTAS PRECATÓRIAS
E ORDENATÓRIAS
Art. 118. A autuação das Cartas Precatórias
e Ordenatórias independe de despacho.
Art. 119. A numeração das Cartas Precatórias
e Ordenatórias deverá ser reiniciada anualmente.
§ 1.º As Cartas Precatórias Executórias e Notificatórias recebidas
devem ser registradas separadamente, no mesmo livro, ou em
livros diferentes, com número de ordem para cada espécie,
v.g., CPE n.º 001/96, CPN n.º 001/96;
§ 2.º As Cartas Precatórias expedidas, Executórias e Notificatórias,
deverão também ser registradas separadamente, em livro próprio,
com anotações sobre o seu cumprimento, devolução, ou quaisquer
outras informações do Juízo Deprecado.
§ 3.º Consideram-se as Cartas Precatórias Inquiritórias integrantes
das Notificatórias e as Citatórias, das Executórias.
Art. 120. No Juízo Deprecado as folhas das
Cartas Precatórias serão numeradas na margem inferior direita
e no Juízo Deprecante seguirá a numeração normal do processo
a que for juntada. Parágrafo único. As disposições do Caput
deste art., somente se aplicam quando o Juízo Deprecado
encontrar-se no âmbito da jurisdição da 21.ª Região.
Art. 121. Na hipótese de paralisação por
mais de 60 (sessenta) dias, em razão da falta de cumprimento
de diligência solicitada ao Juízo deprecante, a Carta Precatória
será devolvida à origem.
Art. 122. Não se expedirá Carta Precatória
sempre que viável notificação postal.
Art. 123. As Cartas Precatórias expedidas
deverão estar acompanhadas de todos os elementos necessários
ao seu cumprimento, tais como petição inicial, contestação
e depoimento das partes, no tocante às inquiritórias; ou cálculos,
impugnações e sentença de liquidação, no tocante às executórias.
CAPÍTULO XXII - DOS LIVROS
Art. 124. Os seguintes Livros são adotados
no âmbito da 21.ª Região: }
I - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) Livro de Protocolo Geral;
b) Livro de Registro de Reclamações;
c) Livro de Registro de Processos Diversos;
d) Livro de Movimentação de Processos Solucionados;
e) Livro de Registro de Audiências da Junta;
f) Livro de Registro de Audiência do Juiz Presidente;
g) Livro de Registro de Cartas Precatórias Recebidas;
h) Livro de Registro de Cartas Precatórias Expedidas;
i) Livro de Registro de Requisitórios de Precatórios;
j) Livro de Registro de Custas e Emolumentos;
l) Livro de Registro de Imposto de Renda;
m) Livro de Débito para com a Fazenda Pública não inscritos
na Dívida Ativa;
n) Livro de Posse de Funcionários;
o) Livro de Posse dos Classistas;
p) Livro de Ponto;
q) Protocolo de Carga de Processos ao Juiz Presidente;
r) Protocolo de Carga de Mandados aos Oficiais de Justiça;
s) Protocolo de Carga de Processos ao Juiz Presidente;
t) Protocolo de Carga de Processos ao Perito;
u) Protocolo de Carga de Processos ao TRT;
v) Livro de Homologação de Opção.
II - Nos Serviços de Distribuição dos Feitos
de 1.ª Instância:
a) Livro de Registro de Processos;
b) Livro de Protocolo Geral;
c) Livro de Ponto;
d) Livro de Protocolo de Remessa de Processos.
Art. 125. Poderão ser mantidos livros facultativos
a serem utilizados de acordo com as necessidades de serviço
de cada órgão ou peculiaridades locais.
Art. 126. Todos os livros revestir-se-ão
das seguintes formalidades:
a) Termo de abertura e encerramento, efetuado o primeiro na
data de seu início e o segundo quando findos;
b) Numeração e rubrica de todas as folhas pelo Diretor de
Secretaria ou pelo Juiz, quando for o caso.
Art. 127. Os registros deverão ser lançados
em ordem cronológica, efetuados, preferencialmente, com tinta
azul, não sendo admitidas emendas, notas interlineares ou
rasuras.
§ 1.º Em caso de lapsos ocorridos no lançamento
de registros em livro, estes devem ser retificados através
de certidões ou notas explicativas;
§ 2.º Na hipótese de se querer evidenciar algum fato no Livro,
o registro deverá ser elaborado em caneta vermelha.
Art. 128. Todos os espaços dos livros de
registro devem ser preenchidos ou inutilizados, evitando-se
linhas em branco.
Art. 129. No caso de ajuizamento de ações
plúrimas, o registro das mesmas, no Livro de Registro de Processos,
deverá conter, na parte reservada ao registro do nome e número
de reclamantes, o nome do primeiro, acrescido da expressão
"e outros", e, em seguida, entre parênteses, o número
total dos autores, v.g., Maria Silva e outros (5).
Art. 130. O livro de ponto, mantido nas
Juntas de Conciliação e Julgamento, Serviços de Distribuição,
Fóruns, Secretarias, Diretorias, Serviços e demais secções
administrativas do Tribunal, deverá registrar o efetivo horário
de entrada e saída dos servidores.
CAPÍTULO XXIII - DO CONTROLE ESTATÍSTICO
Art. 131. As Secretarias das Juntas deverão
remeter à Secretaria da Corregedoria, até o quinto dia do
mês seguinte ao vencido, Boletim Estatístico e Boletim Setorial.
Art. 132. Os processos provenientes de outros
órgãos serão incluídos, para fins estatísticos, entre os recebidos
no mês e, caso já tenham solução, terão baixa no mesmo mês.
Art. 133. A produtividade individual dos
Juízes, em atenção ao disposto no art. 39, da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - LOMAN, será informada até o dia
10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através do Boletim de
Produção Mensal.
CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 134. Os Provimentos, Portarias ou Ordens
de Serviço expedidos pelos Juízes de Primeiro Grau, devem
ser encaminhados à Corregedoria, para fins de aprovação.
Art. 135. Ficam revogados todos os Provimentos
e normas baixados pela Corregedoria do Tribunal Regional do
Trabalho da 21.ª Região até a presente data.
Art. 136. Este Provimento entrará em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Natal,
19 de abril de 1996
WALDECI GOMES CONFESSOR
Juiz Presidente e Corregedor
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