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PROVIMENTO TRT/CR
Nº 01/2003
Altera o Provimento nº 07/2002,
que dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas execuções
de pequeno valor contra entes públicos.O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21º REGIÃO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 24, II, XV e art. 27, VI
do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art.
1º. O Provimento CR nº 07/02 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. São considerados de pequeno
valor, para fins de aplicação do § 3º do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos que atualizados, originários de execução
de sentenças trabalhistas transitadas em julgado prolatadas
em ações promovidas contra entes públicos, não ultrapassem
a:
a) 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário, quando
no pólo passivo encontrar-se a União Federal, suas Autarquias
e Fundações de direito Público que não explorem atividade
econômica;
b) 40 (quarenta) salários mínimos por beneficiário, quando
no pólo passivo encontrar-se o Estado do Rio Grande do Norte,
suas Autarquias e Fundações de Direito Público que não explorem
atividade econômica;
c) 30 (trinta) salários mínimos por beneficiário, quando no
pólo passivo encontrar-se os Entes Municipais, suas Autarquias
e Fundações de Direito Público que não explorem atividade
econômica;
Art. 2º. Na hipótese do valor da execução ultrapassar os valores previstos
nas alíneas do art. 1º deste Provimento, a execução deverá
ser realizada por intermédio de precatório, sendo facultado
à parte exeqüente a renúncia expressa ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do crédito
na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 3º. Tratando-se de execução de ação plúrima, o Juiz de 1ª Instância
poderá simultaneamente, levando em consideração o valor individual
do crédito de cada exeqüente, expedir o Ofício Requisitório
de Precatório e executar o crédito através da Requisição de
Pequeno Valor (RPV).
Art. 4º. Nas execuções de pequeno valor contra a Fazenda Estadual
e Municipal, a Vara do Trabalho de Origem deverá requisitar
o valor diretamente ao representante legal do órgão executado,
concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o ente público
efetue o pagamento, sob pena de determinação de bloqueio de
numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 1º. A critério do juiz de primeiro
grau, havendo a iniciativa do devedor em programar o pagamento
dos débitos de pequeno valor, poderão ser formalizados nas
Varas do Trabalho, pelos representantes dos entes públicos
mencionados neste artigo, acordos ou termos de compromisso,
sempre ouvida a parte exeqüente.
Art. 5º. O pagamento das execuções de pequeno valor de que
trata o artigo anterior deverá realizar-se, sempre, observando
a ordem cronológica de autuação dos processos no juízo de
origem.
Art. 6º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão encaminhar
à Presidência do Tribunal, mensalmente, cópia das requisições
de execução expedidas bem como dos termos de compromisso ou
acordos celebrados perante o Juízo da Execução.
Art. 7º. Nas execuções sobre crédito de pequeno valor contra
a Fazenda Pública Federal, suas Autarquias e Fundações de
Direito Público que não explorem atividade econômica, a Vara
do Trabalho deverá requisitar o seu pagamento ao Presidente
do Tribunal, que aferirá a sua regularidade formal.
Art. 8º. Serão consideradas regulares as requisições realizadas na forma
do modelo anexo e que contiverem:
a)número do processo originário
e a data da sua autuação;
b) indicação da natureza jurídica do executado, classificando-os como órgão
da Administração direta, órgão extinto, Autarquia ou Fundação
Pública;
c) nome e endereço das partes e dos seus procuradores;
d) número do CPF dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados
e peritos;
e) valor total da requisição, com a discriminação do principal, dos juros
de mora, da correção monetária e da data-base considerada
para efeito de atualização;
f) data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
g) data do trânsito em julgado da decisão de 1º grau que julgou
os embargos à execução ou do acórdão que apreciou o agravo
de petição ou recurso de revista dela decorrente;
h) os valores pagos em precatórios anteriores e os respectivos
números, na hipótese de execução de saldo remanescente destes.
§ 1º A requisição deverá ser acompanhada
de cópia da planilha dos cálculos homologados devidamente
individualizados por beneficiário; e demonstrativo de atualização
bem como os comprovantes dos depósitos judiciais, na hipótese
de crédito relativo a saldo complementar.
Art.
9º. Recebida a requisição sobre crédito de pequeno valor contra
a Fazenda Pública Federal, de pequeno valor pela Presidência
do Tribunal e constatada a sua regularidade, deverá a Coordenadoria
de Precatórios inscrever em relação mensal, por ordem cronológica
de autuação no Tribunal, contendo os valores por beneficiário.
Parágrafo
único. Havendo imperfeição formal na requisição, deverá ser
ela devolvida à Vara do Trabalho para a sua regularização.
Art. 10º. Até o quinto (5º) dia útil do mês seguinte ao recebimento,
a Coordenadoria de Precatórios encaminhará à Assessoria de
Planejamento Financeiro e Orçamentário, de forma atualizada,
e com os cálculos da contribuição previdenciária e IRRF, em
havendo, de acordo com a legislação pertinente e orientação
do Manual de Cálculos desta Corte, as requisições sobre créditos
de pequeno valor contra a Fazenda Pública Federal, para que
este Órgão possa solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho,
os recursos financeiros necessários ao pagamento.
Art. 11º. Após a disponibilização dos recursos para o pagamento,
deverá o Serviço de Pagamento deste Tribunal efetuar, após
recolher, em havendo, as contribuições fiscal e previdenciária,
o depósito do crédito líquido em conta remunerada, à disposição
do juízo da execução, para que este possa pagar à parte credora.
§ 1º. Os comprovantes das operações
referentes às retenções previdenciária e fiscal deverão ser
juntados aos autos pelo Serviço de Pagamento.
Art. 12º. Os Precatórios expedidos por este Tribunal cujo
valor do ofício requisitório estejam em conformidade com os
valores constantes no art. 1º deste Provimento, terão prioridade
de pagamento em relação aos Precatórios de maior valor incluídos
para pagamento no mesmo exercício financeiro.
Art. 13º. Os Requisitórios de Precatórios originários de Reclamações
Trabalhistas nas quais constem no pólo passivo os entes indicados
nos itens “b” e “c” do art. 1º deste Provimento, cujos Precatórios
ainda não foram emitidos, deverão ser devolvidos à Vara do
Trabalho de origem para que possam ser executados na forma
deste Provimento.
Art. 14º. Os Requisitórios de Precatórios originários de Reclamações Trabalhistas
nas quais constem do pólo passivo os entes indicados no item
“a” do art. 1º deste provimento, cujos Precatórios ainda não
foram emitidos, deverão ser processados neste Tribunal, em
conformidade com o disposto nos arts. 7º a 11º deste Provimento.”
(NR)
Art. 2º. Este Provimento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Natal,
10 de Março de 2003.
CARLOS NEWTON PINTO
Desembargador Presidente
e Corregedor
ANEXO REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR Nº
| VARA
DO TRABALHO |
|
| PROCESSO
Nº |
|
| VALOR
TOTAL DA REQUISIÇÃO |
|
| |
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| INFORMAÇÕES
GERAIS SOBRE O PROCESSO |
| DATA
DO AJUIZAMENTO |
DATA
TJ DA SENTENÇA DE |
DATA
DO TJ DA DECISÃO PROFE- |
| |
CONHECIMENTO |
RIDA
NA FASE DE EXECUÇÃO |
|
/ / |
/ / |
/ / |
| VALOR
PAGO EM PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE SALDO
COMPLEMEN- |
DATA
DO PAGAM. |
| TAR |
ANTERIOR |
| |
|
/ / |
| |
|
| INFORMAÇÕES
DO(A) EXECUTADO(A) |
| NOME |
|
| |
|
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
|
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
| |
|
| PROCURADOR
(SE HOUVER) |
| |
|
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
|
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
| |
|
| NATUREZA
JURÍDICA DO(A) EXECUTADO(A) |
| ADMINISTRAÇÃO
DIRETA |
|
ÓRGÃO
EXTINTO SUCEDIDO PELA UNIÃO |
|
| AUTARQUIA |
|
FUNDAÇÃO
PÚBLICA |
|
| |
| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE E ADVOGADO |
| NOME
DA PARTE BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF |
| |
|
| NOME
DO ADVOGADO |
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
| |
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR
TOTAL DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR
PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/ / |
| |
|
|
|
| |
|
|
|
|
REQUISIÇÃO
Nº |
CONTINUAÇÃO
– FL. |
|
|
|
|
| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE |
| NOME
DA PARTE BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF |
| |
|
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR
TOTAL DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR
PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/ / |
| |
| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE |
| NOME
DA PARTE BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF |
| |
|
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR
TOTAL DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR
PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/ / |
| |
| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE |
| NOME
DA PARTE BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF |
| |
|
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR
TOTAL DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR
PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/ / |
| |
| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE |
| NOME
DA PARTE BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF: |
| |
|
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR
TOTAL DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR
PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/
/ |
|
|
|
|
|
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