PROVIMENTO TRT/CR Nº 01/2003

Altera o Provimento nº 07/2002, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas execuções de pequeno valor contra entes públicos.O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 24, II, XV e art. 27, VI do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. O Provimento CR nº 07/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. São considerados de pequeno valor, para fins de aplicação do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos que atualizados, originários de execução de sentenças trabalhistas transitadas em julgado prolatadas em ações promovidas contra entes públicos, não ultrapassem  a:

a) 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário, quando no pólo passivo encontrar-se a União Federal, suas Autarquias e Fundações de direito Público que não explorem atividade econômica;

b) 40 (quarenta) salários mínimos por beneficiário, quando no pólo passivo encontrar-se o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações de Direito Público que não explorem atividade econômica;

c) 30 (trinta) salários mínimos por beneficiário, quando no pólo passivo encontrar-se os Entes Municipais, suas Autarquias e Fundações de Direito Público que não explorem atividade econômica;

Art. 2º.  Na hipótese do valor da execução ultrapassar os valores previstos nas alíneas do art. 1º deste Provimento, a execução deverá ser realizada por intermédio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do crédito na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 3º. Tratando-se de execução de ação plúrima, o Juiz de 1ª Instância poderá simultaneamente, levando em consideração o valor individual do crédito de cada exeqüente, expedir o Ofício Requisitório de Precatório e executar o crédito através da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Art. 4º. Nas execuções de pequeno valor contra a Fazenda Estadual e Municipal, a Vara do Trabalho de Origem deverá requisitar o valor diretamente ao representante legal do órgão executado, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o ente público efetue o pagamento, sob pena de determinação de bloqueio de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 1º. A critério do juiz de primeiro grau, havendo a iniciativa do devedor em programar o pagamento dos débitos de pequeno valor, poderão ser formalizados nas Varas do Trabalho, pelos representantes dos entes públicos mencionados neste artigo, acordos ou termos de compromisso, sempre ouvida a parte exeqüente.

Art. 5º. O pagamento das execuções de pequeno valor de que trata o artigo anterior deverá realizar-se, sempre, observando a ordem cronológica de autuação dos processos no juízo de origem.

Art. 6º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão encaminhar à Presidência do Tribunal, mensalmente, cópia das requisições de execução expedidas bem como dos termos de compromisso ou acordos celebrados perante o Juízo da Execução.

Art. 7º. Nas execuções sobre crédito de pequeno valor contra a Fazenda Pública Federal, suas Autarquias e Fundações de Direito Público que não explorem atividade econômica, a Vara do Trabalho deverá requisitar o seu pagamento ao Presidente do Tribunal, que aferirá a sua regularidade formal.

Art. 8º. Serão consideradas regulares as requisições realizadas na forma do modelo anexo e que contiverem:

a)número do processo originário e a data da sua autuação;

b) indicação da natureza jurídica do executado, classificando-os como órgão da Administração direta, órgão extinto, Autarquia ou Fundação Pública;

c) nome e endereço das partes e dos seus procuradores;

d) número do CPF dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos;

e) valor total da requisição, com a discriminação do principal, dos juros de mora, da correção monetária e da data-base considerada para efeito de atualização;

f) data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

g) data do trânsito em julgado da decisão de 1º grau que julgou os embargos à execução ou do acórdão que apreciou o agravo de petição ou recurso de revista dela decorrente;

h) os valores pagos em precatórios anteriores e os respectivos números, na hipótese de execução de saldo remanescente destes.

§ 1º A requisição deverá ser acompanhada de cópia da planilha dos cálculos homologados devidamente individualizados por beneficiário; e demonstrativo de atualização bem como os comprovantes dos depósitos judiciais, na hipótese de crédito relativo a saldo complementar.

Art. 9º. Recebida a requisição sobre crédito de pequeno valor contra a Fazenda Pública Federal, de pequeno valor pela Presidência do Tribunal e constatada a sua regularidade, deverá a Coordenadoria de Precatórios inscrever em relação mensal, por ordem cronológica de autuação no Tribunal, contendo os valores por beneficiário.

Parágrafo único. Havendo imperfeição formal na requisição, deverá ser ela devolvida à Vara do Trabalho para a sua regularização.

Art. 10º. Até o quinto (5º) dia útil do mês seguinte ao recebimento, a Coordenadoria de Precatórios encaminhará à Assessoria de Planejamento Financeiro e Orçamentário, de forma atualizada, e com os cálculos da contribuição previdenciária e IRRF, em havendo, de acordo com a legislação pertinente e orientação do Manual de Cálculos desta Corte, as requisições sobre créditos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Federal, para que este Órgão possa solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho, os recursos financeiros necessários ao pagamento.

Art. 11º. Após a disponibilização dos recursos para o pagamento, deverá o Serviço de Pagamento deste Tribunal efetuar, após recolher, em havendo, as contribuições fiscal e previdenciária, o depósito do crédito líquido em conta remunerada, à disposição do juízo da execução, para que este possa pagar à parte credora.

§ 1º. Os comprovantes das operações referentes às retenções previdenciária e fiscal deverão ser juntados aos autos pelo Serviço de Pagamento.

Art. 12º. Os Precatórios expedidos por este Tribunal cujo valor do ofício requisitório estejam em conformidade com os valores constantes no art. 1º deste Provimento, terão prioridade de pagamento em relação aos Precatórios de maior valor incluídos para pagamento no mesmo exercício financeiro.

Art. 13º. Os Requisitórios de Precatórios originários de Reclamações Trabalhistas nas quais constem no pólo passivo os entes indicados nos itens “b” e “c” do art. 1º deste Provimento, cujos Precatórios ainda não foram emitidos, deverão ser devolvidos à Vara do Trabalho de origem para que possam ser executados na forma deste Provimento.

Art. 14º. Os Requisitórios de Precatórios originários de Reclamações Trabalhistas nas quais constem do pólo passivo os entes indicados no item “a” do art. 1º deste provimento, cujos Precatórios ainda não foram emitidos, deverão ser processados neste Tribunal, em conformidade com o disposto nos arts. 7º a 11º deste Provimento.” (NR)

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 10 de Março de 2003.

CARLOS NEWTON PINTO

Desembargador Presidente e Corregedor

 

ANEXO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº

VARA DO TRABALHO  

PROCESSO Nº

 
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO  
   
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO

DATA DO AJUIZAMENTO

DATA TJ DA SENTENÇA DE

DATA DO TJ DA DECISÃO PROFE-

 

CONHECIMENTO

RIDA NA FASE DE EXECUÇÃO

             /             /

              /              /

                 /               /

VALOR PAGO EM PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMEN-

DATA DO PAGAM.

TAR

ANTERIOR

   

        /          /

   

INFORMAÇÕES DO(A) EXECUTADO(A)

NOME

 
   

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

   

CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO

   

PROCURADOR (SE HOUVER)

   

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

   
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO
   

NATUREZA JURÍDICA DO(A) EXECUTADO(A)

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

ÓRGÃO EXTINTO SUCEDIDO PELA UNIÃO

 

AUTARQUIA

 

FUNDAÇÃO PÚBLICA

 
 
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE E ADVOGADO
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF
   
NOME DO ADVOGADO
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO
 
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

         /          /

       
         
REQUISIÇÃO Nº

CONTINUAÇÃO – FL.

 
 
 
 
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF
   
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

         /          /

 
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF
   
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

         /          /

 
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF
   
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

      /       /

 
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF:
   
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

      /      /