Processo TRT Nº 7.146/04

Pregão Presencial nº 002-04

Resposta à Pedido de Esclarecimento

 

Trata-se de pedido de esclarecimento da empresa ZERO UM INFORMÁTICA ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., acerca do termo “equivalente” utilizado no item 3.1.2 letra “c” do certame em epígrafe.

 

A letra “c’” do citado item reza o seguinte:

 

c) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, consistindo na apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica expedido(s) por Órgão Público ou Empresa de grande porte que comprovem o fornecimento, incluindo prestação de garantia, equivalente aos especificados no Anexo I, já concluídos e em perfeito funcionamento.

 

A empresa  em seu pedido de esclarecimento diz:

 

“Entendemos que o termo “equivalente” não se refere ao fornecimento anterior de equipamentos com garantia específica de 5 (cinco) anos, mas especificamente ao fornecimento anterior de equipamentos equivalentes com garantia, cujo fornecimento já tenha concluído com ativos em perfeito funcionamento. A interpretação decorre da própria lei que no Art. 30 que institui:

 

§ 4º “Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado e

 

§ 5º “ É vedada a exigência de comprovação de atividades ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação” (destacamos).

 

E pergunta?

 

“É correto nosso entendimento quanto ao uso da expressão “equivalente”?

 

 

RESPOSTA

 

A capacitação técnica exigida está de acordo com o estabelecido no inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, a saber:

 

Art. 30

......

 

II – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para  a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

Os parágrafos seguintes, referem-se à licitações para contratação de obras e serviços:

 

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

 

I – Capacitação técnico profissional...

..............

 

Assim, a conclusão é de que em se tratando de capacitação técnico operacional pode-se exigir quantitativos mínimos, locais ou prazos máximos.

 

Interpretar de forma literal o § 5º  inviabilizará o cumprimento do disposto no inciso II.

 

Nesse sentido, o Mestre Marçal Justen Filho comentando a Lei de licitações, diz:

 

“Nem seria o caso de aplicar o § 5º, que proíbe  exigências não autorizadas por lei. Interpretado o dispositivo de modo literal, ter-se-ia de convir com a ilegalidade da exigência de capacitação técnico operacional  - tese, aliás, à qual o autor se filiou no passado. Admitindo-se, porém, que a lei admite exigências de capacitação técnica operacional, ter-se-á de convir que tal se dá através da previsão direta do próprio inc. II do art.30. Ora, esse dispositivo explicitamente autoriza exigência de experiência anterior “compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”. Ou seja, o mesmo dispositivo que dá supedâneo à exigência de qualificação técnica operacional se refere a que deverá ela ser compatível em termos de quantidades, prazos e outras características essenciais ao objeto licitado.”  (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos -  9ª edição – editora Dialética – pág. 321).

 

E mais adiante diz:

 

“Sempre que  a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial à satisfação do interesse público ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração estará no dever de impor requisito de qualificação técnica operacional fundado nesses dados.”

 

Face ao exposto, concluímos que devem as licitantes comprovar, através de atestados, o fornecimento de equipamentos em condições similares às que estão sendo licitadas, ou seja, em características, quantidade, prazos.

 

Para efeito de julgamento dos atestados será aplicada a regra da letra o c.1 do item 3.1.2 do edital, também no que se refere ao prazo de garantia. Assim, serão julgados compatíveis aqueles que contiverem equipamentos com garantia de no mínimo 40% (quarenta por cento) do prazo exigido no edital, o que corresponde a 02 (dois) anos de garantia, para o item 01 – Comutador de rede

 

Porém, vale ressaltar que a garantia mínima exigida é de 05 (cinco) anos e que deve ser confirmada pelo fabricante do equipamento cotado, conforme letra “j” do item 4.2.1.

 

 

Natal, 28 de julho de 2004.

 

 

Sônia Maria Ramos Furtado

Pregoeiro