Processo
TRT Nº 7.146/04
Pregão
Presencial nº 002-04
Resposta
à Pedido de Esclarecimento
Trata-se
de pedido de esclarecimento da empresa ZERO UM INFORMÁTICA ENGENHARIA
E REPRESENTAÇÕES LTDA., acerca do termo “equivalente” utilizado
no item 3.1.2 letra “c” do certame em epígrafe.
A
letra “c’” do citado item reza o seguinte:
c)
Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, consistindo na apresentação de Atestado(s) de Capacidade
Técnica expedido(s) por Órgão Público ou Empresa de grande porte
que comprovem o fornecimento, incluindo prestação de garantia,
equivalente aos especificados no Anexo I, já concluídos e em perfeito
funcionamento.
A
empresa em seu pedido de esclarecimento diz:
“Entendemos
que o termo “equivalente” não se refere ao fornecimento anterior
de equipamentos com garantia específica de 5 (cinco) anos, mas
especificamente ao fornecimento anterior de equipamentos equivalentes
com garantia, cujo fornecimento já tenha concluído com ativos
em perfeito funcionamento. A interpretação decorre da própria
lei que no Art. 30 que institui:
§
4º “Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de
aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado e
§
5º “ É vedada a exigência de comprovação de atividades ou de
aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação” (destacamos).
E
pergunta?
“É
correto nosso entendimento quanto ao uso da expressão “equivalente”?
RESPOSTA
A
capacitação técnica exigida está de acordo com o estabelecido
no inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, a saber:
Art.
30
......
II
– Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e
do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros
da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Os
parágrafos seguintes, referem-se à licitações para contratação
de obras e serviços:
§
1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste
artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços,
será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I
– Capacitação técnico profissional...
..............
Assim,
a conclusão é de que em se tratando de capacitação técnico
operacional pode-se exigir quantitativos mínimos, locais ou
prazos máximos.
Interpretar
de forma literal o § 5º inviabilizará o cumprimento do disposto
no inciso II.
Nesse
sentido, o Mestre Marçal Justen Filho comentando a Lei de licitações,
diz:
“Nem
seria o caso de aplicar o § 5º, que proíbe exigências não autorizadas
por lei. Interpretado o dispositivo de modo literal, ter-se-ia
de convir com a ilegalidade da exigência de capacitação técnico
operacional - tese, aliás, à qual o autor se filiou no passado.
Admitindo-se, porém, que a lei admite exigências de capacitação
técnica operacional, ter-se-á de convir que tal se dá através
da previsão direta do próprio inc. II do art.30. Ora, esse dispositivo
explicitamente autoriza exigência de experiência anterior
“compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação”. Ou seja, o mesmo dispositivo que dá supedâneo à
exigência de qualificação técnica operacional se refere a que
deverá ela ser compatível em termos de quantidades, prazos e outras
características essenciais ao objeto licitado.” (Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 9ª edição –
editora Dialética – pág. 321).
E
mais adiante diz:
“Sempre
que a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro
dado for essencial à satisfação do interesse público ou retratar
algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração estará no
dever de impor requisito de qualificação técnica operacional fundado
nesses dados.”
Face
ao exposto, concluímos que devem as licitantes comprovar, através
de atestados, o fornecimento de equipamentos em condições similares
às que estão sendo licitadas, ou seja, em características, quantidade,
prazos.
Para
efeito de julgamento dos atestados será aplicada a regra da letra
o c.1 do item 3.1.2 do edital, também no que se refere ao prazo
de garantia. Assim, serão julgados compatíveis aqueles que contiverem
equipamentos com garantia de no mínimo 40% (quarenta por cento)
do prazo exigido no edital, o que corresponde a 02 (dois) anos
de garantia, para o item 01 – Comutador de rede
Porém,
vale ressaltar que a garantia mínima exigida é de 05 (cinco) anos
e que deve ser confirmada pelo fabricante do equipamento cotado,
conforme letra “j” do item 4.2.1.
Natal,
28 de julho de 2004.
Sônia
Maria Ramos Furtado
Pregoeiro