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Custas Processuais
Atenção: O Código 1505, previsto da Instrução Normativa abaixo, utilizado para o recolhimento das Custas Processuais, vigorou até a edição do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21/10/2002, da Receita Federal do Brasil.
RESOLUÇÃO Nº
112/2002
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Vantuil
Abdala, Vice-Presidente, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes
Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Wagner Pimenta,
Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira,
Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho,
João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda
Paiva e a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Guiomar
Rechia Gomes, RESOLVEU, por unanimidade, tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os artigos
789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, editar
a Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação
a seguir transcrita:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 20/2002
Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas
e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça
do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, em
sua composição Plena, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Ministro Vantuil Abdala, considerando o disposto na Lei nº
10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu
expedir as seguintes instruções:
I - O pagamento das custas e dos emolumentos
deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio
local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto
preenchimento.
II - As 4 (quatro) vias serão
assim distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador;
a segunda deverá ser anexada ao processo mediante petição
do interessado; a terceira será entregue pelo interessado
na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará
na posse de quem providenciou o recolhimento.
III - É ônus da parte
zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos,
bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
IV - As custas e os emolumentos deverão
ser recolhidos nas instituições financeiras integrantes
da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
V - A arrecadação das
custas e dos emolumentos deve ser feita no “código
1505 – Custas Judiciais – Outras”, até
que novos códigos sejam criados pela Secretaria da Receita
Federal.
VI - As secretarias das Varas do Trabalho
e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente,
aos setores encarregados pela elaboração da estatística
do órgão, os valores de arrecadação
de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias DARF que deverão
manter arquivadas.
VII - Efetuado o recolhimento das custas
e dos emolumentos mediante transferência eletrônica
de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria
SRF nº 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser
juntado aos autos deverá conter a identificação
do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio,
nos termos do Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho.
VIII – O comprovante de pagamento
efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos
deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira
será anexada ao processo, a segunda ficará arquivada
na secretaria.
IX - Nos dissídios coletivos,
as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento
das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento
ser feito no valor integral das custas (Provimento nº 2/87
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
X - Não serão fixadas,
no processo de conhecimento, custas inferiores a R$ 10,64 (dez reais
e sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado do cálculo
seja inferior a este valor.
XI - As custas serão satisfeitas
pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
Em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar
o seu pagamento no prazo recursal.
XII - O preparo de recurso da competência
do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma
do disposto no Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua “Tabela
de Custas”.
XIII - No processo de execução,
as custas não serão exigidas por ocasião do
recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.
XIV - a tabela de custas da Justiça
do Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará
com os seguintes valores:
a) - AUTOS DE ARREMATAÇÃO,
DE ADJUDICAÇÃO E DE REMIÇÃO: 5% (cinco
por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo
de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito
centavos);
b) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA,
POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA:
b1) em zona urbana: R$ 11,06 (onze
reais e seis centavos);
b2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte
e dois reais e treze centavos);
c) AGRAVO DE INSTRUMENTO: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
d) AGRAVO DE PETIÇÃO:
R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
e) EMBARGOS À EXECUÇÃO,
EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO:
R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
f) RECURSO DE REVISTA: R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos);
g) IMPUGNAÇÃO À
SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO: R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos);
h) DESPESA DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO
JUDICIAL: por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da
avaliação;
i) CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO
REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO: sobre o valor liqüidado:
0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$
638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
XV - A tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho vigorará
com os seguintes valores:
a) AUTENTICAÇÃO DE TRASLADO
DE PEÇAS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA
PELAS PARTES: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos
de real);
b) FOTOCÓPIA DE PEÇAS:
por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
c) AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS:
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
d) CARTAS DE SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO,
DE REMIÇÃO E DE ARREMATAÇÃO: por folha:
R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
e) CERTIDÕES: por folha: R$
5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos de real).
XVI- Os emolumentos serão suportados
pelo requerente.
XVII - Os órgãos da Justiça
do Trabalho não estão obrigados a manter serviços
de reprografia para atendimento ao público externo, tampouco
autenticar fotocópias apresentadas pelas partes.
XVIII - As requisições
de traslados serão atendidas sem o comprometimento das atividades
normais das secretarias.
Sala de Sessões, 24 de setembro
de 2002.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária
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