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A Ouvidoria é mais uma via de comunicação,
instituída em caráter experimental por intermédio
do Ato TRT-GP nº 88/2000 e definitivamente por meio do Ato
TRT-GP nº 126/2003, que objetiva, primordialmente, aproximar
o cidadão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região.
OUVIDOR GERAL REGIONAL
O atual Desembargador Ouvidor Geral do TRT
da 21ª Região é o José Rêgo Júnior.
Sua gestão teve início no mês de janeiro de 2011 deve se estender até o mês de janeiro de 2012.
Perguntas mais frequentes:
Quem exerce o encargo de Ouvidor e onde funciona a Ouvidoria?
O encargo de Ouvidor é exercido por um Desembargador
do Trabalho ou Juiz de 1ª Instância, designado pela Presidência
do TRT por dois anos;
A estrutura de atendimento externo funciona na Secretaria
da Ouvidoria, localizada no prédio-sede do Tribunal.
Quem são os clientes?
Advogados;
Estagiários;
Partes;
Juízes;
Servidores do próprio TRT;
Outras pessoas da comunidade que pretendam comunicar
algum fato ao Tribunal.
Quais os principais tipos de manifestações?
Pedidos de informações;
Dúvidas;
Reclamações;
Denúncias;
Sugestões;
Elogios.
Como ter acesso?
Internet (formulário) - clique
aqui
E-mail: ouvidoria@trt21.jus.br
Fac-símile (4006-3100);
Telefone (4006-3100);
Carta ou telegrama;
Pessoalmente (Secretaria da Ouvidoria - Av. Capitão-mor
Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal-RN).
Como funciona?
Ao receber a manifestação do cliente,
a Secretaria da Ouvidoria, se possível, atua no sentido de
atendê-la. Todavia, na hipótese da impossibilidade
do imediato atendimento, leva o caso ao conhecimento do Desembargador
Ouvidor, para análise e determinação de providências;
Determinadas as providências, a Secretaria
da Ouvidoria atua no sentido de efetivá-las;
Todas as manifestações são
registradas em livro da Secretaria da Ouvidoria e apreciadas;
Em todas as consultas, é necessária
a identificação do requerente, na forma do art. 5º,
inciso IV, da CF (resguardado o sigilo, caso haja solicitação
expressa do autor);
Na hipótese de denúncia, a Secretaria
da Ouvidoria cumpre as diligências determinadas pelo Ouvidor,
consubstanciadas, inicialmente, no sentido de verificar se o fato
efetivamente ocorreu, individualizando os motivos e responsáveis.
Matérias alheias à competência da Ouvidoria
A Ouvidoria não responderá a consultas
sobre direitos trabalhistas e previdenciários;
Manifestações anônimas (CF/88,
art. 5º, inciso IV);
Consultas cujas soluções dependam
de recursos orçamentários e financeiros;
Manifestações para as quais exista
recurso específico, inclusive correição parcial.
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